Page 24 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
Hollanda descreve a seguir. “O capital social mínimo, devidamente
integralizado, da Eireli I não deve ser inferior a 100 vezes o salário
mínimo vigente no país; o nome empresarial deverá ser acompanha-
do da expressão Eireli após a firma ou denominação social; e cada
indivíduo somente poderá participar em apenas uma Eireli”. Já o De-
partamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, editou a Ins-
trução Normativa nº. 117, de 22 de novembro de 2011, com vigência
a partir de 9 de janeiro de 2012, pelo qual disciplinou inúmeras outras
condicionantes e determinações à criação da Eireli.
Pedro Hollanda também enfatiza que também existem restrições:
o item 1.2.11, da Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC, dispõe
que não pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica, bem assim a pes-
soa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.
“Por outro lado, não pode a sociedade empresária ser convertida em
Eireli, ao menos que seja reduzida à unipessoalidade; transformada
em empresário individual e, posteriormente, transformada em Eire-
li, tudo nos termos do que dispõe a Instrução Normativa nº 118/2011
do DNRC.
O advogado lembra que a Eireli é uma antiga novidade legislativa bra-
sileira. Segundo ele, há registro de projeto de lei datado de 1947 (PL
n. 201/1947, Dep. Freitas e Castro – PSD/RS), pelo qual se pretendia
a criação do instituto, mas somente agora em 2012 o tema entrou em
vigor no Brasil. Em países como Alemanha, Portugal, Itália, Bélgica
e França, tal instituto, por vezes tratado como sociedade unipesso-
al, já há tempos fazia parte do cenário empresarial. “Porém, no Bra-
sil, o instituto ainda é novo e demandará uma série de adaptações à
realidade brasileira, havendo, no entanto, grande possibilidade de
que esse novo ente venha a estimular a criação de novas empresas,
incrementar o empreendedorismo e estimular a economia nacional”,
finaliza.