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gado, tomando, nessa circunstância, a discrição como um dever.”
No Brasil o Código de Ética Médica tem disposição expressa neste sen-
tido. O novo código, que entrou em vigor em abril de 2010, trata o tema
da seguinte forma:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento,
por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja
de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu
depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação
de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que
possa expor o paciente a processo penal.
O Código Internacional de Ética Médica traz semelhante regra. [2]
Observa-se que as três atividades profissionais referidas têm como ca-
racterística o fato de que os profissionais são depositários de informa-
ções pessoais e sigilosas e de que a sua divulgação viola direitos.
A situação do jornalista, a quem é assegurado o sigilo de fonte, a des-
peito de ter alguma semelhança, guarda características peculiares.
Cotejando a situação das três primeiras atividades, o médico, o padre e
o advogado e confrontando com o caso dos jornalistas, podemos con-
cluir que muito embora o sigilo esteja envolvido nas quatro situações,
juridicamente são distintas as situações.
O bem juridicamente tutelado é diverso, vejamos as hipóteses:
O sigilo profissional protegido pelo artigo 154 do Código Penal temcomo
objetivo proteger segredo alheio, obtido licitamente, durante o exercí-
cio de determinada atividade profissional. A divulgação do segredo im-
plicará em violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem
das pessoas;
a) Aos advogados, o dever de sigilo, além de violar a intimidade do clien-
te como mencionado no item anterior, deteriora o exercício do direito
constitucional de defesa que a todos é garantido.
b) Aos jornalistas, o sigilo da fonte tem como escopo permitir que as in-
formações possam ser levadas livremente a cidadão, é o direito à infor-
mação e a liberdade de imprensa que estão sendo protegidos.
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe norma constitucional ou
ordinária que obrigue o comunicador a preservar a identidade da fonte
de informação. De acordo com a Constituição Federal, o artigo 5º, inciso
XIV, apenas confere ao jornalista a faculdade de exercer ou não o sigilo
da fonte, ou seja, o jornalista não está obrigado a preservar a sua fonte
de informação: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguar-
dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (ar-
tigo 5º, inciso XIV).
Portanto, o bem juridicamente protegido no caso do sigilo de fonte para
os jornalistas é a liberdade de imprensa e o direito de informação.
Importante destacar também que o sistema legislativo brasileiro repro-
duz norma, que também vigora em vários outros países, protetora do
sigilo mesmo nas hipóteses em que o profissional for convocado a servir
de testemunha em processo judicial, assegurando a eles o direito de se
recusar a depor sobre fatos que tenham conhecimento em decorrência
do exercício profissional ( inciso II, art. 406, CPC):
“Art. 406 — A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos : I — a cujo
respeito, por estado ao profissão, deva guardar sigilo.”
Idêntica regra há no Código Civil de 2002 que estabelece que ninguém é
obrigado a depor sobre fato que deva guardar segredo por profissão (ar-
tigo 229). Esta regra repete o que já dispõe o artigo 347, II, do Código de
Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão do sigilo do advogado
em várias oportunidades firmando entendimento de que “é direito do ad-