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Guerra dos portos
e as nova exigências às
empresas que importam
Por Ricieri Gabriel Calixto*
M
uito se tem debatido sobre a “guerra fscal”,
“guerra dos portos” e a tão desejada e neces-
sária reforma tributária emnosso país. Tanto é
que, diante da complexa legislação tributária brasileira
e da ausência de uma harmonização fscal, o relatório
“Latin Tax Index do Latin Business Chronicle”, elabora-
docomdadosdoBancoMundial edaKPMG, classifcou
o Brasil como o “Inferno Fiscal Latino” e o pior país para
se pagar impostos entre os 183 pesquisados.
Diante deste caos tributário, os nossos legisladores es-
colheram o ICMS, imposto estadual de notável impac-
to econômico, para iniciar um processo de simplifca-
ção e unifcação de alíquotas na tentativa de reverter
estequadro.Oprimeiropasso foi dadoemabril de2012
comaResolução13/2012doSenadoFederal, naqual foi
instituída uma alíquota única de 4%de ICMS para duas
operações interestaduais com produtos importados:
a de revenda e a de industrialização de insumos (cujo
conteúdo de importação do produto fnal seja superior
a 40%). A segunda fase ocorreu no fnal do ano passa-
do com o Ajuste SINIEF n. 19/2012 do CONFAZ e com
mudanças legislativas equivalentes emcadaEstado (no
Paraná, deu-se através do Decreto 6890/2012).
Oobjetivo destas alterações seria acabar, a partir de ja-
neiro de 2013, coma “guerra dos portos” travada entre os Estados, consideran-
do que boa parte das 27 unidades federativas disputam acirradamente a insta-
lação de novas empresas através de incentivos fscais como ICMS, os quais são
concedidosnas importaçõesocorridas emseus respectivosportos eaeroportos.
Na teoria, faz sentido sim unifcar as alíquotas de ICMS nas operações interes-
taduais com produtos importados, uma vez o valor dos impostos incidentes na
importaçãoseria idênticoemqualquerpartedoBrasil.Ouseja, importandouma
mercadoria tanto pelo Porto de Itajaí (SC) ou pelo Porto de Vitória (ES), o siste-
ma tributário nacional avançaria substancialmente emfavor da desburocratiza-
ção, já que não haveria diferença do pagamento do imposto.
Todavia, da maneira como foi concebida, a mudança não corrigiu um crônico
problema político e, ainda, crioumais umproblema jurídico. Oobstáculo políti-
co reside no fato que inúmeros Estados adaptaram-se a nova legislação e conti-
nuaram a conceder incentivos fscais às empresas que importam produtos, em
total descompasso ao ideal de uniformização. Cite-se, tão somente, o caso do
Paraná que remodelou seus benefícios de ICMS incidentes na importação, con-
forme o Decreto 6891/2012. Portanto, esta batalha fscal continua viva.
Já o problema jurídico está na exigência de novas obrigações acessórias ilegais
às empresas atingidas pela Resolução 13/2012. Dentre estas, destaca-se a obri-
gatoriedade de constar nas notas fscais de venda informações sigilosas como
o custo da importação (valor da parcela importada), sob pena da empresa ser
multada. Contudo, ao expor estes dados na nota fscal, viola-se o direito do si-
gilo aos dados empresariais e o da livre iniciativa, além de outros. Inclusive, o
Judiciário paranaense mostra-se sensível a estas ilegalidades, autorizando as
empresas a não cumpriremestas novas exigências por meio de liminares.
Em arremate, a iniciativa governamental de unifcar as alíquotas de ICMS em
4% nas operações interestaduais com produtos importados é extremamente
válida. Contudo, estas novas medidas não estão amparadas na legalidade, as-
simcomoénecessárioque todos os envolvidos (União, Estados eoDF) aliem-se
e alinhem-se primeiramente. Afnal, somente efetivos esforços políticos e jurí-
dicos colocarão fm à batalha fscal, os quais impulsionarão a redução da carga
tributária e o desenvolvimento real do país.
*Ricieri Gabriel Ca-
lixto, advogado
tributarista, espe-
cialista em Direito
Internacional e Eco-
nômico pela Uni-
versidade Estadual
de Londrina – UEL
e pós-graduado em
Direito Tributário
pela Universidade
Anhanguera
Divulgação