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Direito à herança pode
ser defendido por apenas
um dos herdeiros
P
or ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos her-
deiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos
de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único
bem, a sua companheira. Após o falecimento, a flha entrou com uma ação anulatória de
doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma
vez que existiam herdeiros necessários.
O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Jus-
tiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e efcaz com referência a 75%
do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da flha do
doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do
irmão, também herdeiro necessário.
Meação
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em
consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcan-
ce de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o
fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justifcaria a
reanálise da questão.
Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos
autos diz respeito a duas questões: a pretensão da flha na redução da doação à metade
do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redu-
ção a 25%, uma vez que só um dos flhos reclamou a sua parte.
O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fa-
tos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio
e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.
Legitimação concorrente
Para o ministro, a tese de que a flha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre
sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questio-
namento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa
da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para
reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.
“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não indi-
vidualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira
que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode
defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os
demais herdeiros”, esclareceu.
Com a decisão, o primeiro acórdão foi modifcado. A doação foi considerada válida e ef-
caz no tocante a 50% do imóvel.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Ministro Raul Araújo, atual relator do processo na
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)