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O
Estatuto da Advo-
cacia completou 20
anos. A Lei 8.906,
promulgada em 4 de julho
de 1994, dispõe que o ad-
vogado é indispensável à
administração da Justiça,
é inviolável por seus atos
e manifestações e, mesmo
em sua atividade privada,
presta um serviço público e
exerce uma função social.
Para o presidente em exer-
cício do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Ri-
cardo Lewandowski, a visão
dos advogados é extrema-
mente importante porque as leis e os códigos devem ser resultado não apenas da visão
de especialistas, acadêmicos e de seus formuladores, mas também daqueles que militam
no dia a dia dos tribunais e foros do País.
“É importante que osmembros do Judiciário e os advogados e todos aqueles que exercem
funções essenciais à Justiça frmem uma parceira muito estreita, sobretudo no Conselho
Nacional de Justiça. É fundamental receber as ideias e sugestões da classe dos advoga-
dos para melhora dos serviços que o Judiciário presta”, afrmou o ministro Lewandowski,
ao registrar a data.
A Lei 8.906/94 já esteve na pauta de julgamentos do STF. Dispositivos do Estatuto foram
analisados pela Corte em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e por meio de
STF ressalta papel do
advogado nos 20 anos do
Estatuto da Advocacia
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo
Lewandowski
recurso. Um dos destaques foi o julgamento em que o Plenário considerou constitucional
a exigência da aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o
exercício da profssão, tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 603583, com reper-
cussão geral.
ADI 1127
Na ADI 1127, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o STF julgou
parcialmente procedente a ação para estabelecer que, embora o advogado seja indis-
pensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em certos atos
jurisdicionais. Foi também nesta ADI que o STF assentou que a imunidade profssional é
indispensável para que o advogado possa exercer de forma condigna e ampla sua função,
sendo a inviolabilidade do seu escritório ou do seu local de trabalho consequência da in-
violabilidade que lhe é assegurada no exercício profssional.
Naquele julgamento, ocorrido também em maio de 2006, os ministros do STF sustenta-
ram que a presença de representante da OAB em caso de prisão em fagrante de advo-
gado constitui uma garantia da inviolabilidade da atuação profssional, assim como a sua
prisão em sala de Estado Maior, que torna-se garantia sufciente para que fque proviso-
riamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
ADI 1105
Nesta ação, foi questionado o artigo que dava ao advogado o direito de fazer sua sustenta-
ção oral após o voto do relator. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República sob o
argumento de que daquela forma, o contraditório apresentado pelo advogado não era feito
em face das alegações da parte adversa, mas sim em relação ao próprio voto do relator.
A ação foi julgada procedente emmaio de 2006 e o artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Ad-
vocacia foi declarado inconstitucional. A decisão levou em conta o entendimento de que
a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido
processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser
estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.
ADI 3541
Nesta ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Co-
brapol), o Plenário do Supremo, em votação unânime, manteve a proibição prevista no V
do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em
causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à
atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria
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