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OAB registra a plena
validade da Lei da Ficha
Limpa em 2014
O
pleito de 2014 marcará a primeira aplicação
da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº
135/2010) em eleições gerais. Sancionada em 4
de junho de 2010, a regra contou com o apoio de 1,3 mi-
lhão de assinaturas para sua aprovação pelo Congres-
so Nacional e prevê 14 hipóteses de inelegibilidade. A
punição prevista na Lei é de oito anos de afastamento
das urnas como candidato.
Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do
Conselho Federal da OAB, trata-se de uma vitória da
cidadania. “Quem ganha com esta decisão é o povo
brasileiro. A OAB tem trabalhado no sentido de tornar
os pleitos mais democráticos. Queremos uma reforma
política baseada no voto transparente em dois turnos,
no fnanciamento democrático das campanhas e na
liberdade de expressão. Este último ponto, inclusive,
tem nossa atenção especial na Campanha por Eleições
Limpas na Internet, sem ataques grosseiros, rasteiros,
mas sim com discussões proveitosas e respeitosas.
Não temos intuito de tutelar a liberdade, mas sim de
conscientizar”, lembrou.
Relembre
A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho
de 2010. Em agosto de 2010, o TSE decidiu que a Lei
seria aplicável às eleições gerais daquele ano. Porém,
o Supremo Tribunal Federal (STF) defniu que a legis-
lação não poderia ser imediatamente adotada, pois
desrespeitaria o princípio constitucional da anualidade
eleitoral, que dispõe que “a lei que alterar o processo
eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência”.
O julgamento durou dois anos e, em fevereiro de 2012,
a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional
pelo STF. E, naquele ano, impediu que pelo menos 868
candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a
se candidatassem. Dos 7.781 processos sobre registros
de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições
de 2012, 3.366 recursos tratavam da Lei da Ficha Lim-
pa, o que corresponde a 43% do total.
A inelegibilidade alcança os que forem condenados pe-
los seguintes crimes: contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio públi-
co; contra o patrimônio privado, o sistema fnanceiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula
a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais para os quais a lei determine a pena de pri-
são; de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores; de tráfco de entorpecen-
tes e drogas afns, racismo, tortura, terrorismo e he-
diondos; de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insaná-
vel que confgure improbidade administrativa. Estão
na mesma condição aqueles detentores de cargos pú-
blicos que benefciarem a si ou a terceiros pelo abuso
do poder econômico ou político.