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Restituição ou compensação
de créditos previdenciários
na contratação em
cooperativas de trabalho
A
s empresas que
contratam para
seus funcionários
serviços prestados por co-
operativas de trabalho (de
assistência médica, trans-
porte e outras) poderão
restituir ou compensar cré-
ditos previdenciários, reco-
lhidos indevidamente aos
cofres do INSS. Segundo
recente decisão do Supre-
mo Tribunal Federal (STF),
é inconstitucional o paga-
mento de 15% sobre o valor
bruto da nota fscal ou fatu-
ra de prestação de serviço.
Como muitas empresas
contratam cooperativas –
principalmente de planos
de saúde - para seus funcio-
nários, a decisão represen-
ta um importante caminho
na busca da compensação
de créditos devidos à Previdência Social para diversas companhias que atuam no territó-
rio nacional.
Segundo o Supremo, somente lei complementar poderia instituir a cobrança, ou alterar a
fonte arrecadadora, em face do que dispõe respectivamente os artigos 195, parágrafo 4.º
e 154, I da Constituição da República. Segundo tais dispositivos, a lei ordinária não pode
criar outras fontes destinadas a sustentar a seguridade social, quando isto representar o
estabelecimento de uma nova modalidade de tributo.
O precedente foi lavrado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 595.838, em abril des-
te ano. Segundo o relator do recurso, Ministro Dias Tofoli, uma lei ordinária modifcou a
fonte arrecadadora do tributo, que deixou de ser a própria cooperativa, passando para a
própria empresa contratante. Isso onerou demasiadamente a carga tributária das empre-
sas sem a existência de uma correspondente lei complementar para este fm. Entretanto,
a situação parece estar prestes a um revés.
Não bastasse isto, a própria base de cálculo utilizada para a arrecadação ao INSS não
guarda a devida coerência: a incidência da alíquota de 15% sobre “o valor bruto da nota
fscal” acaba fazendo com que o tributo incida não apenas sobre o valor líquido que será
recebido pelo cooperado, como também acaba por incluir despesas de administração
impostas pela própria cooperativa, sem qualquer relação direta com o serviço prestado.
Muito embora a decisão do Supremo tenha sido exarada em um processo específco, não
tirando do ordenamento jurídico o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, tido como incons-
titucional, agora as empresas podem se valer desse precedente favorável para discutir
judicialmente o pagamento, suspendendo a exigibilidade do tributo e pleiteando a resti-
tuição ou compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos.
A decisão ainda é recente, mas ao que tudo indica, a jurisprudência tende a seguir a orien-
tação dada pelo Supremo, até porque, tendo o julgamento ocorrido em plenário e o voto
do relator sido acompanhado pela unanimidade dos ministros, é muito pouco provável
que esse entendimento venha a mudar, para outras ações sobre o mesmo tema, que
eventualmente cheguem até a corte.
Diante das ações que tendem a surgir, é possível que a União venha a reconhecer futu-
ramente a inconstitucionalidade da contribuição, alterando o texto da lei ou até mesmo
voltando a cobrança à própria cooperativa; no atual cenário, é impossível saber. O fato
é que – utilizando um jargão das lutas de boxe - na incessante disputa do governo pela
elevação da carga tributária, as empresas parecem ter fnalmente ganhado o primeiro
assalto.
Por Danilo Pieri Pereira
Danilo Pieri Pereira, advogado, especialista em Direito e
Processo do Trabalho
Divulgação