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Exposição ao risco e ao
dano socioambiental
Por Alessandra Galli e Juliana Barata Procópio
N
a atualidade a sociedade, intensifcando a exposição aos riscos socioambientais, sub-
mete constantemente seus componentes a “potenciais autoameaças, numa medida
até então desconhecida” - conforme Ulrich Beck, no livro Sociedade de risco: rumo a
uma outra modernidade (Edição 34). O utilitarismo econômico – egocêntrico e imediatista –
subjuga a natureza e as pessoas a processos produtivos capazes de causar poluição e conta-
minação cada vez emmaior escala, com efeitos sinérgicos, sistêmicos e até desconhecidos.
A lógica da poluição e da degradação “not inmy neighbourhood”, ou “longe domeuquintal”,
uma ideia falaciosa e egoísta de que se a poluição nãome atinge diretamente, não precisome
preocupar, implica na transferência de indústrias e processos produtivos poluidores, obsole-
tos e tóxicos dos países ditos desenvolvidos para os países periféricos ou emdesenvolvimen-
to, com a conivência, quando não o patrocínio de seus governos.
Nesse contexto, a degradação da qualidade ambiental atinge notadamente as grandes par-
celas pobres das populações, as quais permanecem expostas ao risco da destruição das con-
dições estéticas e sanitárias de seus locais de origem. Tais riscos podem gerar danos irrever-
síveis às atividades sociais e econômicas dessas pessoas, atingindo também sua dignidade
e acarretando prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar, ocasionando um verdadeiro
racismo ambiental. Poucos se benefciamdas contrapartidas econômicas, enquanto distintas
formas de poluição e degradação acabam sendo suportadas por toda a coletividade e, por
vezes, inclusive por sucessivas gerações de pessoas.
O ordenamento jurídico brasileiro protege o meio ambiente e as pessoas nele inseridas, tam-
bém em relação às suas atividades laborais e culturais, de forma a impedir que os danos so-
cioambientais ocorram - por intermédio de diversos princípios, como os da precaução e da
prevenção - e a reparar danos socioambientais causados, sendo que a responsabilização deve
seguir a teoria do risco integral (Lei n.º 6.938/81).
É importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) tutela a defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, que poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo. O Direito Ambiental adota os conceitos de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos impostos pela norma consumerista. Assim, nos
casos de danos socioambientais, as vítimas podemser os sujeitos de uma coletividade, as pes-
soas de forma individual homogênea e, até mesmo, sujeitos difusos e indetermináveis, como
as futuras gerações – ao receber como herança intergeracional deletéria a poluição e a degra-
dação, sendo expostas ao risco de contaminação que afeta de forma nefasta sua dignidade.
Os tribunais brasileiros reiteradamente se manifestam sobre a reparação de danos na atual
sociedade do risco, tanto no que tange ao Direito do Consumidor quanto ao Direito Ambien-
tal. Recentemente, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julga-
mento do REsp 1.328.916/RJ, entendeu que a mera exposição ao risco de lesão à saúde e à
segurança do consumidor – um fo de cabelo em um alimento nem sequer consumido – con-
fgura o dano moral e enseja a devida reparação.
No mesmo sentido é indispensável que haja cada vez mais informação e conscientização de
que toda exposição ao risco socioambiental é, igualmente, e agravada diante da magnitude
dos bens lesados, passível de repressão e sanção pela Administração Pública e pelo Judiciário.
A efetiva responsabilização integral pelos danos socioambientais não apenas desestimula a
poluição e a degradação domeio, mas tambémé uma forma de educar a pessoas físicas e jurí-
dicas, de direito público e privado acerca da importância da preservação, da conservação e da
recuperação domeio ambiente para a sadia qualidade de vida de todos, atémesmo daqueles
que ainda nem nasceram.
Alessandra Galli é advogada, especialista e mestre em Direito
Socioambiental, doutora em Desenvolvimento Tecnológico Sus-
tentável e professora na EMAP e no UNICURITIBA
Juliana Barata Procópio, advogada especialista na mesma área
Direito Socioambiental
Bebel Ritzmann