Page 20 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
38
39
Por Daniela Xavier Artico de Castro
A carga tributária embutida
nas mensalidades dos
planos de saúde
C
om o advento da Lei
12.741/2012, conhecida
como “Lei da Transparên-
cia”, o conhecimento da carga
tributária embutida nos preços e
serviços tornou-semais presente
no dia a dia do consumidor, que
passou a ter o direito ao acesso
dessas informações.
A origemdessa Lei é Constitucio-
nal, portanto, hámais de 25 anos
aguardava-se seu surgimento,
conforme artigo 150 Art., § 5º da Constituição Federal: “A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços”.
Mas, com a Lei da Transparência, surgiu uma grande interrogação para alguns setores, que
se viramdiante da difícil tarefa de apuração exata da carga tributária, atividade complexa até
mesmo para os especialistas em contabilidade e direito tributário.
Em artigo publicado aos 10 de setembro de 2014, no CONJUR, foram listados 92 (noventa e
dois) tributos vigentes no país, retratando a ditadura fscal em que vivemos.
Essa elevada carga tributária garante aoBrasil o lamentável título de umdos “campeõesmun-
diais” em arrecadação de impostos. Se ao menos houvesse proporcionalidade entre a “efci-
ência arrecadatória” X “efciência de serviços públicos”, a população não estaria tão carente
emquestões essenciais, como é o caso da saúde, educação e segurança, sem falar no número
de brasileiros que ainda vivemsemsaneamento básico, questão essencial para saúde pública.
Esse assuntodaria longas refexões,mas oque sepretende aqui édemonstrar a elevada carga
tributária imposta à saúde suplementar, e, para isso, se torna necessário citar um dos painéis
do estudo realizado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, apresenta-
do pelo Dr. Gilberto Luiz do Amaral, no 19º Congresso da ABRAMGE:
COMPARATIVO DE CARGAS TRIBUTÁRIAS
Agricultura e pecuária................................................5,24%
Sistema Financeiro. ....................................................5,59%
Saneamento................................................................6,55%
Pedágio........................................................................ 17,14%
Construção Civil Pesada............................................. 18,17%
Produtos de cesta Básica........................................... 18,21%
Lazer e entretenimento............................................. 18,34%
Siderurgia. ................................................................... 19,85%
Serviços profssionais.................................................21,07%
Educação. ....................................................................21,87%
Planos de Saúde oferecidos por empresas..............26,68%
Osdadosacimaconsideraramoexercíciode2013,portanto,antesdavigênciadaLei12.873/2013,
que, conforme artigo publicado no CONJUR em 03 de novembro de 2013, representou um
real aumento da carga tributária em 1% do PIS e da COFINS. Logo, o cenário para 2014 tende a
ser ainda pior.
Pelo estudo acima, restou comprovado que até 2013, cerca de 26,68% do valor da mensalida-
de do plano de saúde se refere a impostos. Mas não é só: há que se observar outros elemen-
tos que contribuem signifcativamente com as fnanças do Estado ligadas ao setor da saúde:
(i) de forma direta: ressarcimento ao SUS. Art. 32 da Lei 9656/98. Por não ter natureza tribu-
tária, não foi considerado como carga tributária, mas, segundo dados da Agência Nacional de
Saúde, em 2013, atingiu a arrecadação de R$ 167.000.000,00 (cento e sessenta e setemilhões
de reais), e, entre janeiroe julhodeste ano, a arrecadação já está emR$ 184.000.000,00 (cento
e oitenta e quatromilhões de reais). Alémdisso, o Estado lucra 50% coma lei do ressarcimento
ao SUS, já que a RN 251 da ANS, determina que o valor de ressarcimento resulte damultiplica-
ção do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um virgula cinco), pelo
valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento;
(ii) de forma indireta: desoneração do SUS. Enquanto cidadãos se utilizam da saúde privada,
não estão usando o SUS, contribuindo para desoneração dos cofres públicos. Em 2013, con-
Divulgação