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Debates sobre delação premiada
e direito de defesa marcam
encontro da advocacia criminal
A
OAB Paraná foi palco de importantes debates sobre os desafos da advocacia
criminal em evento que reuniu importantes nomes do direito criminal brasileiro.
Uma homenagem ao criminalista Heleno Fragoso abriu o IV Encontro da Advoca-
cia Criminal. Críticas à delação premiada e ao cerceamento do direito de defesa marcaram
o encontro. 
O presidente da Seccional, Juliano Breda,
saudou os palestrantes convidados e advo-
gados, e destacou o trabalho e dedicação da
Comissão da Advocacia Criminal da Seccio-
nal, presidida pela advogada Priscilla Placha
Sá. O evento contou com exposições dos
juristas Augusto de Arruda Botelho, Juarez
Cirino dos Santos, Juarez Tavares e do juiz
federal Flávio Antonio da Cruz. O encerra-
mento ficou a cargo do advogado Antonio
Acir Breda.
Direito de defesa
O presidente do Instituto de Defesa do Di-
reito de Defesa (IDDD), Augusto de Arruda
Botelho, criticou a utilização prisões com o
propósito de se obter confissões e delações.
“Todos conhecem o artigo 312 do Código de
Processo Penal, que trata dos requisitos da
prisão preventiva. Ao arrepio de qualquer
processo legislativo, de qualquer inciati-
va do legislador, criou-se um novo requisi-
to para a prisão preventiva. Hoje em dia se
decreta prisão preventiva para evitar que o
réu exerça a sua defesa”, frisou.
Lançamento de livros
O IV Encontro da Advocacia Cri-
minal contou com o lançamen-
to das obras jurídicas “Medidas
Cautelares Patrimoniais na Lei
de Lavagem de Dinheiro”, de
Maria Francisca Accioly e “Pari-
dade de Armas no Processo Pe-
nal”, de Renato Stanziola Vieira.
A obra de autoria da advogada
Maria Francisca Accioly analisa
as medidas cautelares patrimo-
niais previstas na Lei de Lava-
gem de Dinheiro desde uma vi-
são constitucionalista e pontua
o processo penal sob o viés acu-
satório-democrático, por meio
de doutrina nacional e compara-
da, descortinando os princípios
constitucionais norteadores da
matéria. O jurista Renato Stan-
ziola Vieira aborda o princípio da
paridade de armas e sua incidên-
cia no processo penal brasileiro.
Para tanto, partiu-se da ligação
que se entendeu ter o princípio
com a matriz constitucional da
igualdade de tratamento no pro-
cesso, a partir do recorte consti-
tucional, focou-se na igualdade
como norma de direito funda-
mental para então se chegar ao
cerne da questão: a paridade
de armas, como emanação da
igualdade, e sua incidência no
processo penal. 
Zinho Gomes