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Editora
NCA Comunicação
Jornalista responsável
Maria Isabel Ritzmann
MTB 5838
Redação
Ana Maria Ferrarini
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Tatiana de Oliveira
Zinho Gomes
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NCA Comunicação
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Rua 24 de Maio, 1087
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Distribuição
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Ilustração e Design
Marcelo Menezes Vianna
marcelo@mmvestudio.com.br
As opiniões expressas em
matérias ou artigos assinados são
de responsabilidade de
seus autores.
O
novo Código de Processo Civil traz várias conquistas da
advocacia: a suspensão dos prazos processuais de 20
de dezembro a 20 de janeiro garantindo um período de
descanso aos advogados, a contagem dos prazos em apenas
dias úteis, o reconhecimento da natureza alimentar dos hono-
rários,  a vedação à compensação de honorários nos casos de
sucumbência recíproca e o estabelecimento de uma sucum-
bência recursal. 
No dia 17 de dezembro, o presidente do Senado, Renan Ca-
lheiros, conduziu a votação dos destaques ao Projeto de Lei
do Senado (PLS) 166/2010, de autoria do senador José Sarney
(PMDB-AP), conhecido como Novo Código de Processo Civil
(CPC). Onze destaques tiveram o parecer positivo do relator,
senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), e o Plenário acompanhou a
orientação do mesmo.  O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribu-
nal Federal (STF), presidiu a comissão de juristas responsável
pelo anteprojeto do CPC.
Advogados processualistas do Conselho Seccional da OAB con-
frmam as mudanças como as grandes novidades do CPC para
a advocacia, mas também observam que algumas mudanças,
além de benefciarem os advogados, são relevantes para a pró-
pria sociedade.
As principais mudanças para a advocacia segundo os processu-
alistas paranaenses são: suspensão dos prazos processuais de
20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de des-
canso para os advogados; contagem dos prazos em apenas dias
úteis; reconhecimento da natureza alimentar dos honorários; ve-
dação da compensação de honorários em caso de sucumbência
recíproca; estabelecimento da sucumbência recursal; critérios
mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam
contra a fazenda pública; maior respeito às decisões judiciais an-
teriores;  maior rigor quanto à necessidade de fundamentação
das decisões; ampliação da fgura do amicus curiae e possibilida-
de de sua intervenção em primeiro grau; extinção do livro que
trata do processo cautelar e incorporação da tutela cautelar no
gênero “tutela antecipada”.
Uma atitude de todos para o
bem-estar da vida urbana.