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Seguro DPVAT,
invalidez permanente
e prescrição
C
om o Novo Código Civil, o prazo para o requerimento judicial de indenização do seguro
DPVAT passou de 20 para 3 anos, fcando estabelecida uma regra de transição no artigo
2.028: se quando da entrada em vigor do novo código já houver transcorridometade ou
mais do prazo anterior, será mantido prazo anterior com contagem corrida. Nos demais casos,
vale o novo prazo.
Assim, oprazoprescricional do SeguroDPVAT não gera dúvida, havendo inclusive a Súmula 405
do C. Supremo Tribunal de Justiça afrmando ser de 3 anos, salvo os casos do período de transi-
ção legal.
Bebel Ritzmann
Entretanto, em casos de invalidez permanente há divergência interpretativa no que diz
respeito ao início da contagem do prazo para ajuizamento de indenização do Seguro
DPVAT. A jurisprudência do C. STJ indica que o prazo prescricional fui a partir da ciência
inequívoca da invalidez comprovada pelo laudo atestando o grau da incapacitação. Con-
tudo, não há estabelecida uma regra indicando o período aceitável entre o acidente e a
confecção do laudo, fato que gera julgados equivocados e facilita a fraude do sistema.
Inúmeras vítimas, após esgotado o prazo, valem-se, para ajuizar ação indenizatória, de
um laudo médico contemporâneo ao requerimento judicial.
Numa tentativa de se coibir essa atitude, tem-se construído entendimento jurispruden-
cial no sentido de que, além do laudo, deve a vítima comprovar que permaneceu em tra-
tamento médico durante todo o lapso temporal acidente-laudo.
Contudo, o que ocorre são inúmeros julgados que concedem a indenização utilizando-se
da literalidade da posição da Corte Superior, desconsideram o prazo prescricional, não
analisam o tipo da lesão (muitas vezes, de consolidação no ato do sinistro).
Muitas decisões são pautadas na sensibilidade exacerbada, excluindo-se, assim, a aplica-
bilidade de institutos – neste caso, o da prescrição – que existem com o objetivo de au-
xiliar o magistrado e dar segurança às partes, mantendo a ordem nas relações jurídicas.
Assim, gera-se insegurança jurídica para o Seguro DPVAT. Ainda que se insista na prescri-
ção, há umamaior emais forte tendência em seguir ao pé da letra o que diz a jurisprudência do
C. STJ sem, contudo, seremalcançadas as minúcias do caso concreto.
O incentivo à fraude é um dos impactos negativos dessa corrente interpretativa, já que
obter um laudo médico contemporâneo ao requerimento judicial serve, sem qualquer
censura, para fundamentar o ajuizamento da ação. E torna inócuo, para o Seguro DPVAT,
o prazo legal para pleito da indenização decorrente de invalidez permanente, tornando
esse direito imprescritível, pois fca o início do prazo sujeito ao arbítrio da própria vítima.
Em 2013, o C. STJ proferiu decisão que deve ser seguida. Na Reclamação 11.460-MA o MM.
Ministro Raul Araújo menciona: “...o acidente incapacitante sofrido pela ora reclamante se
deu em 1996 e a propositura da ação de cobrança do seguro somente foi ajuizada em 2011.
À vista disso, assinalo que, não obstante a jurisprudência consolidada nesta Corte seja no
sentido de que o prazo prescricional deve ser contado somente após a realização da perícia
médica, essa deve ser feita no prazo médio de 90 dias a partir do evento danoso”.
É necessária portanto, a imediata, alteração na maneira como vem sendo aplicado o enten-
dimento do C. STJ quanto ao marco inicial da prescrição para os pleitos indenizatórios do
DPVAT nos casos de invalidez permanente, bem como a criação de uma regra a respeito do
prazo para a confecção do laudo pós-sinistro, voltando a visão dos magistrados do comba-
te à fraude e da manutenção da segurança jurídica, da ordem e da paz nessas relações.
Por Anelise Roberta Belo Bueno Valente
Anelise Roberta Belo Bueno Valente, advogada e
sócia do escritório Neves Macieywski e
Garcia Advogados Associados