Revista Ações Legais - page 72-73

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ARTIGO
A nova relação empregado
e empresa
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esde que a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) foi implementada há mais ou menos 75
anos, a estrutura do mercado de trabalho bra-
sileiro se manteve quase inalterada. No entanto, fi-
nalmente, a partir de 11 de novembro, esse conjunto
de diretrizes trabalhistas começou a ser alterado, na
opinião de alguns para pior (os sindicalistas) e de ou-
tros para melhor (os empresários), para fazer frente
à nova realidade trabalhista do mundo de hoje.
Apesar de a poeira não ter se assentado ainda com-
pletamente, é notório que muito progresso foi feito
e muitas das formas de trabalho definidas nas novas
regras apenas legitimam o que já existe na realidade.
Vamos analisar alguns detalhes que, seguramente,
irão impactar favoravelmente no chamado “custo
Brasil”, contribuindo assim para melhorar as condi-
ções de competitividade dos produtos brasileiros.
De uma forma sumarizada, as principais alterações
na CLT referem-se a:
Formas de contratação, jornada de trabalho, horas
extras, regulamentação de banco de horas;
Negociação – os acordos setoriais prevalecerão so-
bre a legislação desde que o empregado não seja pre-
judicado;
Rescisão do contrato de trabalho, amigável ou não
- terá novas regras com o objetivo de facilitar e dimi-
nuir os custos do processo.
Por ser um conjunto de modificações que impactam,
de forma significativa, toda a cadeia de trabalho, o resultado da sua implementação demo-
rará ainda alguns meses para ser percebido na sua totalidade. No entanto, se observarmos
algumas reações de momento dos principais agentes, iremos notar que muitas definições
precisam ainda ser ajustadas para gerar ummelhor resultado.
Muitos empregadores estão otimistas com a possível dinamização do mercado de trabalho
e criação de novos empregos no médio e longo prazo. Aliás, o governo tem divulgado nú-
meros bastante ambiciosos de aumento de emprego por conta das novas regras. No entan-
to, isso somente será possível, nos níveis desejados pela economia brasileira e esperados
pelo governo, se outras condições igualmente importantes estiverem existindo. Estamos
falando da estabilidade política, que tem dificultado sobremaneira a manutenção de um
rumo para a economia brasileira.
Estamos falando também da permanência de uma política econômica que viabilize a conti-
nuidade do crescimento econômico, mesmo que em bases bem tímidas.
Olhando mais em detalhes as novas regras, uma das principais alterações é a que define
que os acordos realizados entre os empregadores e os empregadores prevalecerão sobre
a legislação trabalhista. Ou seja, cada categoria profissional poderá discutir suas reivindica-
ções diretamente com as empresas de forma a estar em linha com os desejos dos trabalha-
dores. Outro ponto importante é a definição de jornadas de trabalho diferenciadas, o que
poderá ocasionar um aumento do emprego nas empresas. A oficialização do trabalho em
casa (“home office”), cuja estrutura deverá ser definida em contrato entre o empregador e
o empregado, irá facilitar a contratação de profissionais semos custos adicionais atualmen-
te previstos em lei (vale transporte, vale refeição, etc.).
Por último, a contrataçãode profissionais emcaráter intermitente possibilitará a administra-
ção dos custos de mão-de-obra, uma vez que haverá alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente
do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Considerados esses pontos da nova lei trabalhista, entendemos que houve sensível melho-
ra nas condições do trabalhador brasileiro, possibilitando que ele administre as suas ativi-
dades e obtenha o retorno adequado, sem comprometer o seu futuro. Estas novas regras
facilitam ao trabalhador brasileiro exercer as suas atividades e, ao mesmo tempo, adminis-
trar o seu tempo livre, sem prejuízo dos seus direitos.
No entanto, está claro que teremos ainda muita discussão sobre a implementação de to-
das as mudanças na legislação. Muitos sindicatos continuarão pressionando para garantir
que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, mesmo não tendo a certeza absoluta
de que isso está, efetivamente, acontecendo. É de nosso entendimento que esses direitos
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