Revista Ações Legais - page 107

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justiça que deixa de ser simplesmente ético para se apresentar como um comando jurídico.
Os avanços legislativos sobre a proteção da ética foram sentidos mais recentemente, após
diversos escândalos de corrupção. A Lei federal n. 13.303/16 e o Decreto n. 8.945/16 estabe-
lecem novos padrões de atuação e controle para as estatais, a partir de práticas de gover-
nança e integridade. A ideia é a de assegurar um governo empresarial estratégico, transpa-
rente e obediente às leis (compliance), compatibilizando os interesses internos e externos
da empresa na exploração de sua atividade.
Por sua vez, o Decreto federal n. 9.203/17 amplia a política de governança para a Administra-
ção Pública Federal direta, autárquica e fundacional, definindo a governança pública como
o "conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para ava-
liar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à presta-
ção de serviços de interesse da sociedade" (art. 2º, I).
Nada obstante, dois são os efeitos colaterais negativos da principialização do Direito Ad-
ministrativo, a saber: a) a frequência com que o administrador se basta em justificar a sua
conduta com base em algum princípio constitucional, em desatenção ao que a legislação
infraconstitucional dispõe e b) a tendência ampliativa e desorganizada do exercício do con-
trole da Administração.
Mas, eis que chegou para a sanção do Presidente da República o Projeto de Lei 7.448/2017
de autoria do Senador Antonio Anastasia, cuja finalidade é incluir na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n° 4.657/42) preceitos que aprimoram os
níveis de segurança jurídica na Administração, racionalizando ao exercício de suas ativida-
des e de seu controle interno e externo.
Nessa linha, o Projeto veda, em seu art. 20, que nas esferas administrativa, controladora e
judicial, se decida com base em valores jurídicos abstratos sem consideração sobre os efei-
tos práticos da decisão. De fato, havendo uma solução legislativa, o administrador ou o con-
trolador não podem deixar de observá-la, e aplicar um princípio ou um valor constitucional
amplo ou indeterminado como suporte direto de suas condutas.
Assim, o aplicador não pode saltar do plano legal para o constitucional sempre que um
princípio ou um valor constitucional possam servir de fundamento. A um, dada à amplitu-
de dos princípios, certamente uma grande gama de situações fica por eles agasalhadas;
a dois, tal conduta romperia o escalonamento hierárquico da ordem jurídica, visto que os
vários níveis de concretização da norma administrativa (Constituição, leis, ato administrati-
vo) cederiam lugar para um único nível, o constitucional. Por fim, desconsiderar a solução
legislativa constitucional para aplicação direta de princípio constitucional fundamentador
desvalorizaria, senão aniquilaria, a função legislativa.
A propósito, note-se que a jurisprudência já se inclina nesse sentido, como se percebe, por
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