Revista Ações Legais - page 109

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namentos por parte dos gestores e controladores. Determina o Projeto, a esse respeito,
que: (a) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para
que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (art. 23) e (b) a revisão, na esfera
administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, proces-
so ou norma administrativa cuja produção já se houver completado leve em conta as orien-
tações gerais da época, sendo vedado que, com base emmudança posterior de orientação
geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas (art. 24).
Ainda, o Projeto cria barreiras ao desempenho de controle disperso e desconsertado em
relação a atos e contratos administrativos controversos, mas relevantes, os quais podem
vir a ser controlados de modo concentrado pelo Judiciário, por meio do ajuizamento ação
declaratória de validade de ato administrativo, quando evidenciadas razões de segurança
jurídica de interesse geral (art. 25).
Por último, o Projeto limita a possibilidade de responsabilização pessoal do agente públi-
co em casos de dolo ou erro grosseiro, atribuindo ao agente que tiver de se defender por
conduta praticada no exercício regular de suas competências, o direito de obter o apoio da
entidade, inclusive nas despesas com a defesa (art. 28, caput, §2º).
De fato, a ameaça de responsabilização de autoridades públicas é constante em todas as
esferas administrativas, até mesmo quando não há provas de dolo, fraude ou má-fé. A prá-
ticamostra que os órgãos de controlemanejamum superpoder, muitas vezes aplicado sem
os devidos cuidados e seriedade.
Por tal razão, andou bem o Projeto ao dar segurança jurídica ao tomador de decisão que
não pode ficar refémda "cultura da suspeita" e da "corruptofobia". Ora, apenas aquele que
tiver a intenção deliberada de obter o resultado ilícito ou que agiu com culpa gravíssima
pode ser responsabilizado. Assim, se se agiu na conformidade de parecer técnico-jurídico
e sem dolo ou culpa grave, não há razão para penalizar o agente, assim como se firmou na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por certo, o exercício da atividade administrativa e o seu controle devem equalizar-se aos
mandamentos de transparência, eficiência e governança pública. A solidificação e imple-
mentação de regras claras e seguras tendem a provocar mudanças significativas na gestão
pública, respondendo, inclusive, à crise de credibilidade que acomete a Administração Pú-
blica e os órgãos de controle.
Por Felipe Faiwichow Estefam,
advogado, professor de Direito
Administrativo e doutor em Direito
Público
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