Revista Ações Legais - page 51

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Por Daniel De Lucca e Castro, advogado
especialista em Direito Trabalhista e
Previdenciário
para o grupo de trabalhadores que representam, seja de salários, jornada de trabalho,
benefícios, regulamento empresarial, entre outros. Aqui, nosso posicionamento sempre
foi o de elogiar essa modificação legislativa, que indiscutivelmente traz maior segurança
jurídica aos sujeitos da relação de emprego.
Dados estatísticos nos mostram que o número de novos processos ajuizados diminuiu
consideravelmente se comparado ao período anterior, e concluímos que tal se deve às no-
vas disposições legais concernentes à sucumbência (artigo 791-A, da CLT), ao pagamento
de honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), e ainda de litigância de má-fé. Parece-nos,
efetivamente, que as chamadas "reclamações trabalhistas aventureiras" efetivamente
terminaram.
Tivemos também, logo após a entrada de vigor da Lei Federal nº 13.467/2017, a edição da
Medida Provisória nº 808, por meio da qual o governo pretendeu regulamentar os cha-
mados "pontos polêmicos" das modificações trazidas como a nova Lei. Após mais de 950
emendas, tal MP não foi posta em votação e o que temos de concreto atualmente é a
vigência da Lei 13.467/2017.
Cumpre-nos informar, também, que atualmente existem no STF Ações Diretas de Incons-
titucionalidade questionando alguns artigos inseridos na CLT por intermédio da nova lei.
Dentre tais questionamentos está o que atribui inconstitucionalidade aos artigos 790-A,
790-B, e 844. Este último trata da obrigatoriedade do recolhimento de custas na hipótese
de ausência injustificada do autor da ação quando da realização da audiência.
Por fim, e como temos sustentado desde então, é obvio que não se pode atribuir ao
antigo texto legal o insucesso econômico do nosso país, o desemprego e outros dados
negativos. Para esses contribuem, sem dúvida alguma, os sistemas político, tributário e
previdenciário deficitários, que precisam de ajustes imediatos. É igualmente óbvio que
há acertos e desacertos nesse novo cenário legislativo. Porém, continuamos vendo com
bons olhos as alterações trazidas, sem se olvidar que caberá ao Poder Judiciário, com a
imparcialidade que a Constituição Federal lhe impõe, decidir conforme a Lei, e pacificar os
conflitos que eventualmente surgirem.
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