Revista Ações Legais - page 69

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*Voos cancelados
No caso de catástrofes naturais, o consumidor tem o direito de desistir ou de remarcar a
viagem, sem pagar multa. Um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor é o direito
à informação, portanto o cancelamento programado de um voo e seus motivos devem
ser informados expressamente ao passageiro, com no mínimo 72 horas de antecedência.
Dica do Tannuri: “Quando informado pela companhia aérea, solicite um documento por
escrito, que comprove o cancelamento do seu voo; se a empresa aérea insistir em cobrar
multa para remarcar a passagem, o consumidor pode ir ao Juizado Especial Cível do aero-
porto ou no Procon”.
*Pacotes fechados
Se a contratação do pacote tiver sido feita por meio de uma agência de viagens no Brasil,
ela é solidariamente responsável (art. 14 do CDC) em qualquer problema de passagem,
transfer ou hotel e deve devolver integralmente o valor pago. Dica do Tannuri: “Preste
atenção: Quem tiver hotel reservado no destino, feita diretamente com o hotel, valerá a
regra local, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, uma nego-
ciação é a melhor opção”.
“Sabendo de seus direitos, o melhor é aproveitar a viagem, conhecer a Rússia, e torcer
para conquistar o hexa”, recomenda o especialista.
"A compra antecipada da franquia de
transporte de bagagem pode ter custo
menor do que no momento do embarque"
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