Revista Ações Legais - page 75

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Por Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi
de Mesquita, advogada e mestre em
Direito Civil Comparado
blicação, fato que proporciona dinamismo na aplicação do dispositivo normativo.
A senadoraMarta Suplicy, em suas considerações durante a votação, ponderou que: “A violên-
cia toma conta das nossas escolas. Em cada dez estudantes, Senador, um é vítima de bullying.
Esse é umdado da OCDE, de 2015.”
O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convi-
vência (presencial e virtual) pacífica ou violenta. Dentre os fatosmais significativos constatados
judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por
bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em diversos níveis de escolaridade e
atinge todas as instituições de ensino, públicas e privadas.
A lei do bullying nº 13.185/2015 foi criada em razão da necessidade emergencial de todas as insti-
tuições de ensino criareme aplicaremumefetivo programa de combate à violência sistemática.
O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico pode e deve caminhar em
harmonia,motivopeloqual a prevenção, diagnose e combate aobullyinge cyberbullyingganha
mais força perante os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
A inserção dos incisos IX e X no artigo 12 da LDB foi a forma que o legislador encontrou para rea-
firmar aobrigatoriedadeda implementaçãodoProgramadeCombate aoBullying comopolítica
de compliance escolar.
Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying
nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB,
com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público
ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violandoo artigo 14 doCódigode
Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13
do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas
questões são decididas definitivamente no juízo criminal.
As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no inciso X são o resultado da ne-
cessidade imperativa de implementação de medidas de compliance escolar, de forma a criar
instruções internas aptas a nortear e orientar todos osmembros da comunidade escolar como
claro objetivo de coibir o bullying e o cyberbullying.
Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à LDB que nunca é
tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer – a
conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imedia-
ta de políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso
pedagógico na era virtual.
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