Revista Ações Legais - page 68-69

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Por Rafael Mantovani, advogado
especialista em assuntos tributários e
contencioso
O primeiro prazo (março de 2018) foi cumprido pelo Paraná e pela maioria dos Estados da
Federação, com a publicação dos atos normativos que fundamentam os benefícios fiscais
concedidos.
Tal medida se mostra fundamental do ponto de vista do resguardo da segurança jurídica
dos contribuintes, para que estes continuem a fazer jus a seus benefícios e não tenham
seus créditos de ICMS anulados ou questionados em outros Estados quando escriturados
por seus clientes.
Contudo, tem-se a notícia de que alguns benefícios não foram elencados na lista dos atos
normativos e concessórios já divulgados pelo Paraná, o que exige atenção e atuação por
parte dos contribuintes. Isto porque, eventuais benefícios não publicados pelos Estados,
deverão ser revogados até o dia 28 de dezembro de 2018.
Além da preocupação com os próprios benefícios, os contribuintes devem ficar atentos
aos benefícios concedidos aos demais contribuintes, pois a legislação estabeleceu que
estes poderão ser estendidos a outras empresas. Essa oportunidade prevista na LC n°
160/2017 e no Convênio CONFAZ n° 190/2017 poderá melhorar o ambiente de concorrência
entre empresas, em especial para aquelas que seguem um mesmo ramo de atividade e
que atualmente tenham desigualdade de tratamento fiscal perante os Estados
E
m agosto de 2017 houve a edição da Lei Com-
plementar n° 160/2017. Nela, foram implemen-
tados mecanismos para colocar fim à Guerra
Fiscal do ICMS travada há anos entre os Estados da
Federação (incluindo o DF). Referida norma foi regu-
lamentada pelo Convênio CONFAZ n° 190/2017.
Dentre outros aspectos, objeto da LC n° 160/2017 e
do Convênio CONFAZ n° 190/2017, destaca-se a con-
validação e reinstituição de benefícios fiscais conce-
didos unilateralmente pelos Estados e pelo DF, os
quais haviam sido instituídos sem aprovação unâni-
me do CONFAZ, em desacordo com as normas conti-
das no art. 155, §2°, XII, ‘g’ Constituição Federal e na
Lei Complementar n° 24/1975, bem como a remissão
de eventuais créditos tributários decorrentes dos re-
feridos créditos fiscais.
Tal medida se mostrava fundamental dentro do con-
texto da Guerra Fiscal entre os Estados, pois esses,
da mesma forma que concediambenefícios fiscais in-
válidos à luz da normativa constitucional, anulavam
créditos de ICMS de mercadorias advindas de outros
Estados.
Feitas estas considerações, observa-se que para a re-
gular convalidação dos benefícios fiscais, sua reins-
tituição e a remissão de eventuais créditos fiscais
(constituídos ou não), foram estabelecidos requisi-
tos a serem cumpridos pelos Estados, em especial a
publicação dos atos normativos e dos atos concessi-
vos dos benefícios, nos prazos previstos na referida
legislação.
ARTIGO
Convalidação de benefícios
fiscais do ICMS
Foto: Divulgação
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