Revista Ações Legais - page 20-21

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TERCEIRO PAINEL
Compliance e
administração pública
O
que é compliance na prática na prática? O instituto do compliance é viável para
representar um controle efetivo dos atos da administração pública? Para respon-
der a estas questões, o IPDA convidou a professora Mara Angelita Ferreira para
mediar o debate sobre “compliance e controle na administração pública: a soma de to-
dos os medos”, durante o XIX Congresso Paranaense de Direito Administrativo. As dis-
cussões ficaram sob a responsabilidade dos professores Ângela Cássia Costaldello, Flávio
de Azambuja Berti e Rodrigo Pironti. O painel ainda apresentou para o debate assuntos
como o limite da responsabilização do compliance officer e a possibilidade de responsa-
bilizá-lo por omissão.
“Estamos ainda tateando neste tema porquê e uma inovação jurídica para o Brasil,”, dis-
se Mara Angelita ao apresentar os debatedores do painel sobre compliance. O primeiro
questionamento foi abordado pela professora Ângela Costaldello. De acordo com ela, o
compliance enfatiza o controle interno, algo absolutamente difícil de se efetivar. Após
conceituar o instrumento, Ângela afirmou que a compliance é viável para o aperfeiçoa-
mento da administração pública, mas não o único mecanismo.
O professor Flávio de Azambuja assinalou que o instituo do compliance é um controle
interno fundamental para a administração, mas no país em vivemos passou a ser discuti-
do a partir do momento que aconteceram os episódios de desvios de dinheiro públicos e
de práticas inadequadas de agentes públicos e desvios de condutas. Para evitar a longa
e difícil processualização judicial, “me parece fundamental que o controle interno seja
efetivo”, e sublinhou que a grande maioria dos gestores públicos brasileiros ainda não
atentou para a importância do controle interno. “Vejo a compliance como uma série de
processos que visa corrigir e evitar desvios
e condutas inadequadas. É necessário, po-
rém não é suficiente para o efetivo contro-
le dos atos da administração pública”.
O advogado Rodrigo Pironti assegurou que
o compliance é relevante e necessário para
a eficiência estatal, e consiste no desenvol-
vimento e aprimoramento da cultura ética,
de acordo com leis e normas regulatórias
aplicáveis em rotinas administrativas e ne-
gociais, bem como por meio de valores e
políticas empresariais. Em sua apresenta-
ção, Pironti defendeu o instrumento do
compliance como fundamental para a ad-
ministração pública. De acordo com ele,
compliance apresenta requisitos de ava-
liação de efetividade dos programas de in-
tegridade e devem ser vistos não apenas
como uma exigência legal, mas também
como uma oportunidade para as empresas
se apresentarem ao mercado positivamen-
te, demonstrando sua preocupação com a
integridade e ética em suas relações. “Os
programas de integridade trazem inúme-
ros benefícios às organizações e sua ges-
tão”, assegura.
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