Revista Ações Legais - page 34-35

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AÇÕES LEGAIS - Qual a diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo?
Reinaldo Garcia
- A Convenção Coletiva é o acordo firmado entre o Sindicato Patronal e o
Sindicato dos Empregados de determinada categoria. Já o Acordo Coletivo é o resultado
de negociação firmada entre Empresa e Sindicato dos Empregados.
AÇÕES LEGAIS - A pré-negociação é uma tática importante?
Reinaldo Garcia
- Sim, e é preciso estabelecer princípios de constituição das reuniões de
negociação. Ou seja, é mandatório que o local escolhido para a reunião seja neutro (nem
na empresa, nem no sindicato). Além disso, a agenda deve contar com: horário de início
das reuniões; intervalo para o café; horário de término da reunião; quantidade de partici-
pantes de cada lado; local da reunião. Essas ações ajudam a iniciar o contato entre as par-
tes e demonstrar profissionalismo para que nenhuma atitude durante a negociação seja
passional. A ética deve prevalecer desde os primeiros contatos entre os negociadores.
AÇÕES LEGAIS - Quais são os requisitos legais para convenção coletiva ou acordo coletivo?
Reinaldo Garcia
- A deliberação é de competência da Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim. Para sua validade é necessário o comparecimento em primeira
convocação de 2/3 (dois terços) dos associados, se tratar de Convenção e dos interessa-
dos no caso de Acordo. Caso seja necessário uma segunda convocação por falta de quó-
rum basta o comparecimento de 1/3 (um terço) dos trabalhadores. Apesar de se tratar
de um requisito legal e que deveria ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, é certo
- e comum - que os Sindicatos não respeitam esta formalidade. Assim, para atender a
interesses próprios, as assembleias que homologam uma greve ou sua continuidade, ou
mesmo a formalização de um acordo coletivo, apresentam essencialmente aqueles ele-
mentos ligados às políticas e interesses da cúpula sindical. Por essa razão, recomenda-se
às empresas incentivarem a maioria dos seus empregados a comparecer às assembleias,
para que a manifestação de suas vontades atenue a manipulação da direção sindical.
AÇÕES LEGAIS - Qual a recomendação após o término da negociação, momento em que as
partes finalizam e elaboram o acordo coletivo ou a negociação coletiva?
Reinaldo Garcia
- Após o término da negociação, é recomendável que seja firmado um
termo contratual. Neste caso, é importante que o documento possua:
I – Designação dos sindicatos convenentes ou empresas acordantes;
II – Prazo de vigência; não poderá ultrapassar 2 (dois) anos
III – Categoria ou classe dos trabalhadores;
IV – Os ajustes que regerão as relações individuais;
V – Normas para conciliação em caso de divergência futura;
VI – Disposição sobre prorrogação ou revisão total ou parcial;
VII – Direitos e Deveres dos empregados e da empresa;
VIII – Penalidades pelo não cumprimento do pactuado;
AÇÕES LEGAIS - Qual comportamento deve ser adotado em dias de negociação para evitar
a greve?
Reinaldo Garcia
- Durante o período de negociação, um dos grandes receios das empresas
são as movimentações para que greves sejam realizadas. Tal comportamento é motivado
como técnica de intimidação por parte dos sindicatos. Por outro lado, os trabalhadores
afirmam que uma medida drástica auxilia para que as solicitações sejam ouvidas. Por-
tanto, é imprescindível que todos os envolvidos sejam éticos durante suas solicitações e
práticas. A dica para esse caso é: razão e emoção caminham de mãos dadas nessas nego-
ciações e é preciso equilíbrio para tomadas de decisões.
ENTREVISTA
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