Revista Ações Legais - page 64-65

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Realidade e fantasia da
terceirização
N
o último dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou procedente a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamen-
tal (ADPF) 324, declarando ser constitucional a ter-
ceirização de atividade-fim nas empresas. Afastou,
assim, o entendimento do Tribunal Superior do Tra-
balho (TST) consubstanciado na Súmula 331 – III, que
impedia a terceirização de serviços que não fossem
de conservação e limpeza ou especializados e ligados
à atividade-meio do tomador de serviços.
Vale ressaltar que a ADPF tinha como objeto afastar o
entendimento jurisprudencial do TST e não a declara-
ção de constitucionalidade ou não da Lei 13.429/2017,
em vigor desde março de 2017, que expressamente
permite a terceirização de qualquer atividade. Quan-
to a esta última, existem pelo menos duas ações dire-
tas de inconstitucionalidade. Do ponto de vista mate-
rial, o julgamento de tais ações deverá ter o mesmo entendimento quanto à possibilidade
de terceirizar irrestritamente qualquer atividade, sem prejuízo de que seja declarada in-
constitucional, em virtude de eventual irregularidade no processo legislativo de sua cria-
ção.
Em que pesem as discussões sobre o tema, é importante ressaltar que a citada Lei, que
permite expressamente a terceirização de qualquer atividade, também prevê a responsa-
bilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e obrigatoriedade do tomador em
observar condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadoresterceirizados.
Até então, tanto a impossibilidade de terceirizar atividade-fim e responsabilidade subsidi-
ária do tomador eram apenas construções jurisprudenciais.
A nova Lei criou uma espécie de “fantasia” em parte dos empregados e empregadores,
à medida que terceirização difere da chamada “pejotização”. Não será possível demitir
empregados e contratar para as mesmas funções pessoas físicas que sejam sócias ou pro-
prietárias de pessoas jurídicas para prestar serviços de forma autônoma. A terceirização
não faz desaparecer a figura de empregado e empregador, mas apenas permite que para
todas as atividades, especializadas ou não, transitórias ou não, seja possível que as em-
presas contratem outras que manterão em seus quadros os empregados que prestarão
serviços. E isso tem um custo para as tomadoras de serviços.
Por outro lado, válida a preocupação do Ministério Público do Trabalho e do Judiciário
Trabalhista quanto à precarização das relações de trabalho, já que terceirizados podem
receber salários menores que empregados diretos.
O fato é que na Lei 13.429/2017 (terceirização) não foi vedada a possibilidade do empre-
gador demitir empregados e contratar empresas terceirizadas para fornecerem mão de
obra nas mesma atividades. Ao contrário, a Lei 13.467/2017 (chamada reforma trabalhista)
que entrou em vigor alguns meses depois, criou expressamente a possibilidade de demis-
são coletiva sem a necessidade de negociação sindical. Tal fato já está sendo observado.
Recentemente, também no final do mês de agosto, empresa do setor aeroviário demitiu
um enorme contingente de empregados para terceirizar as atividades. Discutível, portan-
to, se haverá ou não criação de empregos.
Talvez o objetivo do Supremo Tribunal Federal, ao assim julgar, tenha sido dar uma apa-
rente segurança jurídica à sociedade e às próprias relações de trabalho, considerando
que, infelizmente, a chamada reforma trabalhista foi realizada de forma assistemática, o
que está causando enorme instabilidade para empregados e empregadores. Assim, cabe
ao Judiciário corrigir eventuais incongruências e inconstitucionalidades.
Por Veridiana Marques Moserle,
advogada especializada em Direito
do Trabalho e Direito Processual do
Trabalho
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