Revista Ações Legais - page 78

ARTIGO
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Por que formalizar um
contrato de namoro?
C
om a evolução do conceito de União Está-
vel, os relacionamentos passaram a ter uma
proteção maior perante a lei, ainda que os
casais não optem pelo casamento formal.
Em razão dessa evolução e também de uma maior
consciência no exercício da autonomia da vonta-
de, verifica-se uma tendência de maior formalida-
de, inclusive nas relações de namoro.
As pessoas, de uma forma geral, buscam segu-
rança patrimonial nas suas relações pessoais, op-
tando por pactos nupciais nos casamentos, testa-
mentos e, seguindo essa tendência, por contratos
de namoro.
O contrato de namoro, por sua vez, é um instru-
mento viável e que pode ser utilizado como prova
de que aquela relação amorosa não possui a in-
tenção de constituir família e de que não preenche os requisitos da União Estável,
por vontade expressa do casal.
A diferença quanto às consequências patrimoniais entre a União Estável – que já
está prevista na lei e que possui requisitos específicos – e o contrato de namoro são
muito grandes, sendo uma das mais importantes a vontade das partes em estabele-
cer uma entidade familiar, a qual não existe na relação de namoro.
De comum acordo, diante da plena e livre declaração de sua vontade, refletindo o
que de fato o casal vivencia, ou seja, efetivamente um namoro, sem a vontade de
constituir família, o contrato é um instrumento hábil para reger como funcionará tal
relação, sem confusão patrimonial e consistindo em prova capaz de afastar a confi-
guração da União Estável, já aceita pelos tribunais brasileiros.
É importante frisar que o contrato de namoro deverá refletir a realidade e requi-
sitos do relacionamento, sendo escolhidos e efetivamente vivenciados pelo casal,
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