Empresas devem seguir regras para contratações temporárias trazidas pela reforma trabalhista

Lei nº 13.429 proporciona maior flexibilidade e mais oportunidades para empregadores e empregadosLei nº 13.429 proporciona maior flexibilidade e mais oportunidades para empregadores e empregados

As empresas que buscam contratar empregados pelo regime temporário devem obedecer a regras legais de modo a evitar que sejam autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou até mesmo convocadas para responder judicialmente. Mayra Talacimo, coordenadora de RH, da EACO Consultoria e Contabilidade, explica que o trabalho temporário é muito positivo, ajuda aqueles que estão em busca de um primeiro emprego ou desempregados, além aquecer a economia. Destaca que a Lei nº 13.429 proporciona maior flexibilidade e mais oportunidades da contratação temporária, e abre possibilidades para contratação, que antes estava restrita ao acréscimo extraordinário de serviços. Com a alteração legal ampliam-se os motivos para demandas de fatores previsíveis ou imprevisíveis.

O empregador, agora sob a justificativa de demanda complementar de serviços ou necessidade de substituição transitória de pessoal, pode contratar funcionários temporários por até 180 dias, consecutivos ou não. Caso o empregador necessite de mais tempo com aquele funcionário em sua empresa, ele poderá ampliar o contrato temporário por mais 90 dias, totalizando 270 dias.

A nova lei estabeleceu também outros direitos ao trabalhador temporário: o respeito da tomadora quanto às normas de medicina e segurança do trabalho, a extensão do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos demais empregados, e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, antes destinados apenas aos contratos por prazo indeterminado.

Mayra observa ainda que contratar profissionais temporários requer uma parceria com uma prestadora de serviços especializada neste tipo de contratação, por meio de um contrato firmado entre as partes. “Uma dica bem importante é acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego para verificar a situação das prestadoras”, sublinha. Também é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Outra recomendação da coordenadora de RH da EACO refere-se ao contrato de trabalho intermitente, modalidade criada pela Lei nº 13.429. Enquanto no temporário é preciso uma empresa especializada, o intermitente não tem esta triangulação. “O registro formal e contrato são feitos diretamente com o empregador, e não tem uma data, um prazo determinado”.  O texto da reforma trabalhista é claro quanto a isso: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Segundo Mayra, a Lei da Terceirização também facilita este tipo de contratação. Antes era permitido que as empresas prestadoras de serviços fizessem a terceirização de determinados tipos de serviços, apenas para atividades meio (exemplo: manutenção, limpeza, segurança). Hoje a possibilidade de terceirização se estender também à atividade fim. “O contrato de trabalho temporário pode abordar sobre o desenvolvimento de atividades meio e atividades fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.