MP 931/2020 autoriza adiamento de assembleias ordinárias e realização online
Em meio ao cenário de pandemia mundial causado pelo Covid-19, acompanhamos diariamente os governos impondo regras cada vez mais restritivas em relação à aglomeração e circulação de pessoas. Por outro lado, a legislação pré-existente impunha determinadas obrigações que conflitavam com a nova orientação de isolamento social.
É o caso da obrigação de realização da assembleia (ou reunião) ordinária de aprovação de contas impostas às empresas brasileiras, tradicionalmente realizadas presencialmente (*).
Diante deste impasse, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020, disciplinando qucoe a sociedade anônima ou sociedade limitada podem, excepcionalmente, adiar a respectiva assembleia (ou reunião) ordinária pelo prazo de até sete meses contados do término de seu exercício social. A regra é destinada para as sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, devendo ser observada mesmo se houver disposição contratual ou estatutária exigindo prazo inferior.
Na prática, considerando que a maioria das empresas brasileiras encerra seu exercício social em 31 de dezembro de cada ano, elas poderão realizar a assembleia relativa ao exercício de 2019 até 31 de julho de 2020. Os mandatos de membros da administração e do conselho fiscal, de acordo com a MP, ficam prorrogados até a realização do respectivo conclave ordinário ou da reunião do conselho de administração, conforme o caso (**).
A MP também permite que os sócios ou acionistas, na sociedade limitada ou sociedade anônima, participem e votem a distância no respectivo conclave, independentemente da matéria a ser deliberada. Por “voto a distância” deve ser entendido o formato teleconferência ou qualquer outro meio virtual, desde que o edital de convocação indique com clareza a forma com que os sócios ou acionistas deverão se manifestar.
Gestada a partir da demanda da comunidade empresária e na esteira de medidas similares já editadas em países como Espanha, Itália e Portugal, a normativa vem em boa hora. Antes da MP, as sociedades brasileiras teriam de utilizar do instituto da força maior para justificar a realização do conclave de forma extemporânea ou à distância. Isto traria insegurança jurídica quanto a questionamentos posteriores, afinal, estariam empregando um procedimento diverso às formalidades previstas em lei, expondo principalmente os administradores.
A MP também tratou das consequências jurídicas decorrentes da interrupção das atividades das juntas comerciais no país, fato que passava a inviabilizar o regular arquivamento de atos societários e deixava os empresários sem saber, ao certo, quais seriam essas implicações.
A primeira mudança diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo para que o ato societário sujeito a registro na junta comercial surta efeitos, perante terceiros, a partir da data de sua assinatura. Antes da MP, o ato sujeito a registo deveria ser apresentado a arquivamento dentro do prazo de 30 dias contados da data de sua assinatura para possuir efeitos retroativos. Agora, para os atos assinados a partir do dia 16 de fevereiro de 2020, o prazo de 30 dias passa a contar da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A segunda mudança, por sua vez, prevê a suspensão da exigência de arquivamento prévio para realização de emissão de valores mobiliários (p. ex. debêntures) e outros negócios jurídicos, até o restabelecimento das atividades da respectiva junta comercial.
(*) Ciente da imprescindibilidade de regulamentar o quanto antes as regras da MP, o DREI já elaborou minuta de Instrução Normativa e publicou edital de consulta pública para que todos os interessados se manifestem, com críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do texto, até 6 de abril de 2020.
(*) Para mais informações a respeito, leia este informe: https://dmgsa.com.br/assembleia-de-aprovacao-de-contas-em-tempos-de-covid-19/.
(**) Idem.
Por Gabriel Zugman, advogado especializado em Direito Societário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões