Decisão de Embargos de Declaração esclarece pontos sobre decisão liminar do STF quanto à MP 936
Na segunda-feira, 13 de abril, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski decidiu sobre os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União na ADI 6.363, que discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 936, em especial quanto à possibilidade de redução salarial dos empregados sem negociação coletiva em meio ao estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.
A decisão proferida em sede liminar pelo STF sustentava, em síntese e em uma análise inicial (pois a decisão necessitava de esclarecimentos), que todos os acordos devem ser submetidos ao Sindicato para que a entidade, querendo, deflagre a negociação coletiva, bem como que serão considerados irregulares todos os acordos individuais feitos sem anuência do Sindicato.
Com a decisão dos Embargos de Declaração pelo Ministro Lewandowski, temos mais clareza quanto às intenções e contornos da decisão liminar do dia 06/04, pois o magistrado afirma em seu voto que os acordos individuais celebrados sem a participação do sindicato são válidos e produzem efeitos jurídicos às partes celebrantes (empregado e empregador, no caso).
Todavia, com a nova decisão o Ministro garantiu ao sindicato o poder de formalizar Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho posteriormente à celebração dos acordos individuais, que poderão ser contrários aos termos destes, e possibilitando ao empregado aderir à negociação feita de forma coletiva.
Nos exatos termos da decisão:
Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmado, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
Vale lembrar que o Plenário do STF planeja votar sobre a constitucionalidade da MP nº 936 no dia 24 de abril, o que poderá alterar o decidido até então. Todavia, até a publicação de decisão em sentido contrário, fica validada aquela proferida em caráter liminar pelo Ministro Relator, bem como sua complementação feita pelo julgamento dos referidos Embargos de Declaração.
Por Breno A. B. Nascimento, advogado trabalhista