Como ficam as contribuições do empregado ao INSS durante a quarentena de COVID-19?
Com a entrada em vigor da Medida Provisória 936/20, muitos empregados terão suas atividades profissionais diminuídas ou suspensas por determinação de seus empregadores. Embora o momento seja de revisão do orçamento doméstico e diminuição de gastos, existe uma questão previdenciária que merece cuidado. Esses trabalhadores não terão o INSS recolhido pelas empresas ou o terão apenas parcialmente. Será que todos estão cientes disso?
Os empregados das empresas que optaram (ou vão optar) pela suspensão dos contratos de trabalho receberão do Governo Federal, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que muito se assemelha ao conhecido Seguro-Desemprego. A suspensão poderá durar até 60 dias e neste período não haverá pagamento de salários. Portanto, não haverá recolhimento ao INSS. Mesmo para as empresas de maior porte, que deverão obrigatoriamente pagar aos empregados a ajuda compensatória equivalente a 30% do salário, também não haverá recolhimento sobre tais valores. Em suma, muita gente vai ficar sem contribuição ao INSS por dois meses.
Para os empregados que tiverem acordo de redução da jornada e do salário em 25%, 50% ou 75%, a situação não é muito diferente. Eles receberão o BEPER por até 90 dias e isso pode gerar impacto nos recolhimentos ao INSS se o valor do salário, após o acordo, ficar abaixo do salário mínimo. Mesmo que a empresa pague espontaneamente a ajuda compensatória, sobre tal valor não haverá recolhimento previdenciário. Assim, nesses meses o recolhimento da empresa ao INSS poderá ficar abaixo do piso (salário mínimo).
Daí a pergunta: somente dois ou três meses de INSS fazem muita diferença para o trabalhador? Sim. Esse curto período pode ser o prazo necessário para que se complete a carência para um benefício no futuro. Pode ser essencial para se atingir um percentual maior de aposentadoria quando ela for concedida. E pode também ser motivo de antecipação da aposentadoria quando o trabalhador mais precisar dela. Além disso, quem não comprova o recolhimento mensal pelo menos no piso (salário mínimo) não pode contar esse período para efeito de aposentadoria ou carência para outros benefícios.
Então o que deve fazer o empregado que está (ou estará em breve) com o contrato suspenso? Para ele, o Governo Federal autorizou recolhimentos pessoais ao INSS. Basta preencher a Guia da Previdência Social (GPS), disponível no site www.inss.gov.br, e utilizar o código 1406 para pagar a alíquota de 20%, ou código 1473 para pagar a alíquota reduzida de 11%. A alíquota reduzida só pode ser adotada por aqueles trabalhadores que abriram mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. No primeiro caso, a base de cálculo é de livre escolha do trabalhador, desde que respeite o piso de R$ 1.045,00 e o teto de R$ 6.101,06. No segundo caso, a base de cálculo é sempre o salário mínimo.
E o que deve fazer o empregado que teve acordo de redução de salário e vai receber menos do que o mínimo (R$ 1.045,00)? Ele deve recolher a diferença para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Como o complemento já é uma realidade para o empregado intermitente, que utiliza o código 1872, esse deve ser o caminho para o recolhimento da diferença. Neste caso, atenção! Não se recolhe uma GPS para pagar a diferença ao INSS, mas sim uma DARF, que pode ser obtida facilmente no site da Receita Federal (www.receita.economia.gov.br).
Por fim, um aviso importante. De acordo com a legislação em vigor (Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91) não haverá espaço para arrependimento futuro se os trabalhadores com contrato suspenso optarem por não fazer esses recolhimentos agora. Para eles vale a regra que sempre foi aplicada aos segurados facultativos: não existe possibilidade de recolhimento retroativo. Por isso, é sempre bom lembrar o velho ditado: é melhor prevenir do que remediar, especialmente em se tratando de previdência.
Por Vinícius Pacheco Fluminhan, doutor em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pela Université Paris-Nanterre e professor de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas