O Projeto de Lei 1179/2020 e as alterações temporárias no Direito Privado
Objetivo é criar um regime jurídico emergencial e transitório durante a pandemia do Coronavírus.
O projeto de Lei 1179/2020 objetiva criar um regime jurídico emergencial e transitório destinado a reger as relações jurídicas de direito privado durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Caso seja aprovado nos moldes atuais, sua vigência retroagirá à data de 20 de março de 2020 e a eficácia da grande parte das suas disposições se estenderá até 30 de outubro de 2020.
O Projeto de Lei vem ao encontro das medidas adotadas por diversos países, em caráter de emergência, para a prevenção e manutenção das relações jurídicas de direito privado e a proteção dos vulneráveis, perante as implicações econômicas da pandemia (algumas prováveis, outras já concretizadas).
Assim, visa o presente trazer algumas das propostas enunciadas no projeto em questão, são elas:
(i) as associações, sociedades e fundações, deverão observar as restrições de realização de reuniões e assembleias presenciais, possibilitando inclusive que elas sejam realizadas por meio remoto;
- ii) não haverá concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, salvo nos casos de: (a) retomada do imóvel para uso próprio ou de familiares; (b) término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; (c) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e (d) necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público;
(iii) a flexibilização das regras de contratos agrários, com a suspensão, até 30 de outubro de 2020, de alguns prazos previstos aos contratos de arrendamento rural no Estatuto da Terra (prazo para promover a notificação extrajudicial do arrendatário sobre as propostas existentes e o prazo para o exercício do direito de preferência na renovação do contrato);
(iv) a suspensão da proibição de firmar contrato de arrendamento com empresas nacionais com capital social pertencente majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;
(v) todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020;
(vi) os dividendos poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, independentemente de previsão estatutária ou contratual, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso. Em suma, os dividendos poderão ser antecipados;
(vii) adiamento da data de início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para janeiro de 2021;
(viii) a delimitação temporal e enquadramento de caso fortuito ou força maior aos Contratos, reconhecendo que a pandemia gerada pelo Coronavírus se enquadra ao conceito de caso fortuito ou de força maior, mas tão somente para obrigações vencidas a partir de 20 de março de 2020;
(ix) não considera como fato imprevisível e motivo ensejador da resolução de contratos por onerosidade excessiva ou por desproporcionalidade entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução: o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
Importante destacar que todas as medidas acima constam do texto do projeto, com as alterações já perpetradas durante o trâmite legislativo até a presente data. Entretanto, o projeto ainda pende de análise, votação e aprovação perante a Câmara dos Deputados.
Por Pedro Henrique Cordeiro Machado, advogado