Os planos de saúde e o coronavírus
Em tempos de pandemia, num mundo globalizado que, “democraticamente”, compartilha sucessos e insucessos, faz-se mister voltar os olhos para as necessidades individuais, ainda que, neste caso específico, o sentimento de altruísmo forçado, faça prevalecer o coletivo. Senão, vejamos: - hoje, o problema da COVID-19 transcende à simples preocupação de cada um de nós em não ser contagiado individualmente.
Muitos, não fazendo parte dos grupos de risco, por idade ou por comorbidades, ainda que sejam contaminados, poderão não desenvolver a doença, não sendo, pois, levados à letalidade e nem mesmo apresentando sintomas. O coletivo e a preocupação supostamente altruísta, acima citada, se dão pelo fato de que os indivíduos mencionados anteriormente, não tendo sintomas, ainda assim são vetores de contágio, levando, por via indireta, a pandemia, a graus elevados de periculosidade, fazendo crescer, de forma exponencial, o contágio e o perigo de morte.
Os cuidados relativos a essa pandemia, especificamente, podem ser em dois níveis:
1. pelo setor público, através do SUS, pelo qual o controle, através dos testes, é feito regularmente, contingenciadas, porém as variáveis da inexistência de quantidade suficiente de testes, para detecção de todos os casos suspeitos. Esta variável já é um indício de perigo e um alerta para a tomada de decisões em novas frentes de ação, para a diminuição do contágio, posto que, materialmente, é impossível submeter todos os casos suspeitos à aplicação dos citados testes;
2. pelo setor privado, através dos planos de saúde que, até meados de março estavam desobrigados, legalmente, de proceder a tais testes, por falta de inclusão, no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), do exame SARS-CoV-2, pesquisa por RT-PCR, com diretriz de utilização. Aqui também persiste o impasse de que não há testes suficientes para todos os suspeitos de contágio, acentuando-se, assim, ainda mais, a necessidade premente de se envidar todos os esforços, para conter a propagação desse vírus.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou, face à situação emergencial e crítica do momento, em 13 de março de 2020, a resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo coronavírus, pelos planos de saúde. A cobertura é considerada obrigatória, quando o beneficiário do plano for considerado um caso suspeito ou provável de ter o coronavírus.
Se antes da inclusão deste exame, no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, os planos de saúde pudessem até cobrar para oferecer tal exame, a partir da regulamentação, o procedimento passa a fazer parte da obrigatoriedade e do compromisso assumido , por contrato, passando, pois, a agilizar o diagnóstico e a garantir, a priori, um melhor encaminhamento para o término da pandemia, descartando a possibilidade de outras doenças e focando adequadamente no tratamento direcionado, o que faz diminuir as chances de contágio e aumentar as possibilidades de cura.
Fato é que, em tempos de pandemia, toda prevenção é bem-vinda, toda técnica para se especificar os métodos de tratamento é imprescindível e todo embasamento legal para prover uma adequada condução, com vistas a assegurar a saúde da humanidade, devem tangenciar a preocupação, acima de tudo, com o ser humano, deixando-se, em segundo plano, os interesses econômicos que possam desvirtuar um bom atendimento e sem abrir mão de outros procedimentos , atitudes e ações que visem a levar a bom termo o combate a essa e a outras pandemias, posto que o combate a doenças como a COVID-19 não se resume a tratamentos ambulatoriais e hospitalares, mas se estende à formação de hábitos, à limitação de práticas menos salutares e , por que não dizer, a ações governamentais de peso, com o fito específico de cuidar da higidez de seu povo.
Por William Grespan Garcia, especialista em Direito Empresarial