Recuperação Extrajudicial: Breves notas sobre procedimento e aplicação prática
A recuperação extrajudicial está prevista na Lei nº 11.101/05 (“LRE”) e, assim como a recuperação judicial, tem por objetivo viabilizar a superação da crise e manutenção da empresa. Pouco utilizado desde a sua criação, o instituto tem procedimento rápido e simples, e pode ser extremamente útil para a manutenção das empresas neste momento tão delicado para economia.
Na prática, a recuperação extrajudicial é composta por duas fases: negociação privada e homologação do plano de recuperação em juízo. Na primeira fase, o devedor negocia com seus credores uma solução conjunta (para uma ou mais espécies de credores) para reestruturar a dívida (prazos de pagamento, juros, garantias). O resultado deve ser um plano de recuperação extrajudicial contendo as previsões acordadas. Para que o plano vincule todos os credores da mesma espécie, é necessário que haja aprovação por, no mínimo, 60% de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Uma vez aprovado o plano, o devedor apresenta pedido de homologação em juízo, que deve conter, além do plano e das adesões, os documentos exigidos no art. 163, §6º da LRE. Recebido o pedido, será concedido prazo de 30 dias para impugnações ao plano por credores e, não havendo impugnações, o plano será homologado.
As vantagens mais evidentes deste instituto são a flexibilidade, celeridade e baixo custo do procedimento quando comparado à recuperação judicial. O instituto permite que o devedor negocie com seus credores sem intervenção do juízo, administrador judicial ou terceiros e, simultaneamente, garante o reconhecimento do plano em juízo. Assim, o instrumento pode ser útil e eficaz para a superação de crises de menor gravidade, com menor número de agentes envolvidos.
Em comparação à renegociação privada, o procedimento é mais vantajoso exatamente por proporcionar a homologação judicial e permitir a vinculação de credores dissidentes, além de haver a possibilidade de se prever alienação de UPI (Unidade Produtiva Isolada) no plano.
As desvantagens da recuperação extrajudicial, que acabam por desencorajar seu uso em muitas situações, são principalmente a impossibilidade de sujeição dos créditos trabalhistas (art. 161, §1º da LRE) e a ausência da suspensão automática das ações e execuções em curso contra o devedor. Por esta razão, o instituto pode ser mais interessante e eficaz para empresas que tenham endividamento bancário elevado e passivo trabalhista sob controle, por exemplo.
Para compreender qual a forma mais benéfica de reestruturação de dívida para cada empresa, portanto, é necessária a análise do caso concreto por um especialista, que verifica a complexidade da operação e os interesses envolvidos para definir qual o melhor instrumento jurídico para o caso. Quando aplicável, não há dúvida de que a recuperação extrajudicial pode ser o meio mais eficiente para superar a crise.
Por Victoria Vaccari Villela Boacnin, advogada