Guarda compartilhada: Quais são as mudanças na convivência com os filhos durante a pandemia de Covid-19?

A pandemia do novo coronavírus impactou diretamente a sociedade e não foi diferente com as relações familiares. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -- Lei nº 8.069/90 –  tem como princípio basilar a proteção integral dos menores de 18 anos. As decisões e deliberações que envolvem as crianças e adolescentes devem ser pautadas no melhor interesse dos mesmos.

A lei assegura aos menores de 18 anos, como direito fundamental, a convivência familiar e comunitária, inclusive aos que tenham os pais privados de liberdade.

Nesse sentido, diversas famílias, especialmente as compostas por pais divorciados e que exercem a guarda compartilhada dos filhos, estão enfrentando um grande dilema no que diz respeito ao regime de convivência entre eles. Questiona-se: Deve ser cumprido rigorosamente o que foi eventualmente estabelecido judicialmente? A convivência deve ser mantida de forma inalterada? E os pais que moram em cidades diferentes e utilizam muitas vezes, o transporte público para se locomoverem? Certamente, são várias as indagações sobre o assunto, o que merece uma reflexão.

É necessário pontuar as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgãos sanitários e diversos decretos governamentais, que recomendam o distanciamento social, no intuito de se reduzir o contágio pelo vírus.

A pandemia e a necessidade de distanciamento social surpreenderam a todos e diante de uma total excepcionalidade, as regras de convivência familiar devem ser flexibilizadas e a razoabilidade deve imperar. Mas é sabido que quando se trata de conflitos familiares, a resolução pelo bom senso, apesar de indicada, muitas vezes não é possível e a demanda é apresentada ao Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou resoluções, que suspenderam os prazos processuais e estabeleceram o regime remoto de trabalho. Com isso, diversos magistrados e servidores estão exercendo suas funções em regime de plantão, o que gera inevitavelmente uma morosidade na apreciação das ações.
Não existe uma fórmula genérica para se chegar à melhor solução para todos os casos. É necessária uma criteriosa análise do caso específico, com o intuito de resguardar o melhor interesse e a proteção integral das crianças e adolescentes. 

Existindo situações que evidenciem um maior risco de contágio pelo vírus, envolvendo crianças com doenças respiratórias ou crônicas e pais que exerçam trabalho no qual o distanciamento social é inviável ou que integram o grupo de risco, a convivência física deverá ser restringida em prol do bem-estar do núcleo familiar. Destaca-se que restringir não significa suprimir.

O convívio de ambos os pais com os filhos é de fundamental importância ao desenvolvimento das crianças e adolescentes e poderá ser exercido remotamente durante o período da pandemia. Atualmente, a tecnologia possibilita alternativas para o contato por meio eletrônico, como: ligações telefônicas, videochamadas, conversas por Whatsapp, Google meet, Skype, Zoom e diversas outras ferramentas de interação.

Outra solução possível é estabelecer “regime de compensação”. O pai ou a mãe que sofrer redução na convivência com os filhos, por morar em outra cidade ou pertencer ao grupo de risco, poderá acordar uma futura ampliação da convivência com a criança ou adolescente a ser realizada após o término do distanciamento social.

O Poder Judiciário já apreciou alguns pedidos de suspensão de visitas durante o período de pandemia e há um certo consenso entre os magistrados em restringir a convivência de um dos pais com o filho, quando for necessário assegurar a saúde e evitar o risco de contágio pelo vírus.

Se um dos pais dificultar o regime de convivência familiar do outro com o filho, – de forma injustificada ou por interesses próprios – poderá incorrer na prática de alienação parental e sofrer as respectivas sanções previstas na Lei nº 12.318/10.

Por fim, esclarecemos que as famílias devem se ajustar temporariamente a um outro formato de convivência, levando sempre em consideração, o interesse da criança e do adolescente, e especialmente, transmitindo segurança e informações adequadas, que ajudem na superação deste momento sem traumas e impactos negativos.

Por Paulo Tadeu Righetti Barcelos, o advogado, professor e vice-diretor da Faculdade de Direito Milton Campos