Código de Defesa do Consumidor: uma legislação transformadora?

A defesa do consumidor completa 30 anos no Brasil – tempo decorrido da edição da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o denominado Código de Defesa do Consumidor. Diz-se no Brasil que há leis em profusão, ao tempo em que existem as que pegam e as que não pegam. Quer dizer, a lei instituidora do Código de Defesa do Consumidor é daquelas que comprovaram maior eficácia nas últimas três décadas.

Importa considerar que essa legislação veio recheada de elementos que a viabilizaram. Num contexto de elevada demanda social, já que, após as chamadas revoluções industriais, a evolução tecnológica proporcionou a produção em massa e oferta agressiva de produtos. Daí, por consequência, a exposição a danos chamados coletivos, que se sobrepairam aos interesses individualizados. Para os chamados supraindividuais, demandou legislação adequada perante a realidade estreante, pois o consumidor final restou exposto a maiores riscos.

Diante desse contexto, inclusive com a edição da chamada lei da ação civil pública, sucedeu que, três anos após, a Constituição Federal apreendeu tal anseio econômico e social de “defesa do consumidor”. E a considerou um direito e garantia fundamental do cidadão, ao tempo em que a transformou em princípio da ordem econômica, logo atribuiu-lhe a característica de cláusula pétrea.

A grande virtude do Código de Defesa do Consumidor foi dar vazão ao propósito de proteção identificado na Assembleia Constituinte como parâmetro para uma tutela adequada. Para além de catalogar direitos básicos dos consumidores, essenciais para a vida cotidiana, previu o aparelhamento estatal e privado para levar a efeito essa tutela. Mas de grande vantagem foi o estabelecimento do chamado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o qual proporcionou uniformidade de tratamento, de modo a congregar os diversos novos órgãos instituídos com tal objetivo, e de aparelhar instituições já presentes e atuantes, tais como o Ministério Público, que criou promotorias especiais.

No Paraná, o Ministério Público antecipou-se ao Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu já no mesmo ano da normatização da ação civil pública, o chamado Serviço Especial de Defesa do Consumidor (Sedec). Esse serviço abriu horizontes para a atuação institucional, assim como de resto no país. Assim, comemora-se também os 35 anos da “defesa do consumidor” no Ministério Público do Paraná. Os primeiros anos foram de trabalhos intensos, de superação dos diversos planos de estabilização econômica, quando os preços e as finanças eram as preocupações concretas, voltadas à proteção das moedas contra a corrosão inflacionária. Com a estabilização econômica, novo rumo foi possível dar à defesa efetiva do consumidor, em relação às infinitas áreas de interesses violados.

Mas o código alcançou, não sem turbulências, essa missão, com resistências importantes, todavia vencidas a contento, devido aos seus pilares avançados para a época. Inclusive serviu como norte para muitas disposições subsequentes na área da legislação protetiva, valendo citar os Códigos Civil e o de Processo Civil. Abandonou-se de certa maneira uma visão protetiva retrógrada, ultrapassada, para instituir-se, inclusive nos tribunais, uma visão avançada de tutela em que os interesses coletivizados foram considerados essenciais para a sociedade como um todo.

O consumidor restou mais corporificado para a sua autotutela. Para o indivíduo houve reflexos evolutivos sensíveis. E o mercado passou a adotar o consumidor como seu parceiro comercial, pois, diante de uma estrutura protetiva clara, com princípios bem estabelecidos, a própria concorrência tomou novos rumos, de modo a melhorar o bem-estar do consumidor.

O saldo, pois, é positivo e, diante de uma nova realidade experimentada pelas tecnologias modernas de informação, as características comerciais se adaptaram para uma realidade hipermoderna de ações, na qual as ferramentas novas têm contribuído para o trânsito acelerado e mais eficiente.

Assim, ajustes hão de ser concretizados, apesar de suas sólidas disposições principiológicas insuperáveis. É o que se espera da nova ordem política, social e econômica. Um consumidor forte significa um mercado sólido.

São muitos os desafios para a década que se inaugura, calcados na dignificação do ser humano para a qual a defesa do consumidor constitui um dos principais fundamentos.

Por Ciro Expedito Scheraiber, procurador de Justiça que coordena o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica.