Mediação como instrumento para otimizar o processo de recuperação judicial

A sociedade brasileira é marcada pela cultura do litígio e, dessa forma, se tornou refém de um sistema judiciário incapaz de responder aos milhões de demandas jurisdicionais que aumentam a cada dia. Mas esse cenário vem mudando desde 29 de junho de 2015, com a promulgação da Lei nº 13.140, chamada Lei de Mediação.

E a pandemia do coronavírus tornou ainda mais necessário o uso de resoluções extrajudiciais, uma vez que, além do assoberbado Judiciário, é preciso respeitar as regras de isolamento e distanciamento social. Desse modo a mediação, que pode ser feita até por meio de plataformas online, vem se tornando mais comum e eficaz em diversos tipos de casos e conflitos, tanto pessoais como empresariais.

Conflitos no meio corporativo, como os pedidos de falência e recuperação, também vêm crescendo exponencialmente em decorrência da Covid-19. Temos dados alarmantes em relação a isso. A previsão do Banco Central apontando o recuo no PIB de 6,4% até o final do ano e o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que indicou que 522 mil empresas já fecharam as portas devido à pandemia, são alguns deles.

Mas não para por aí. Houve um crescimento no número de pedidos de recuperação judicial e falência. Segundo dados da Boa Vista SCPC, em comparação com junho de 2019, os pedidos de falência avançaram 87,1%, enquanto os de recuperação judicial cresceram 44,6%. Uma pesquisa feita pela Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Economia, prevê que cerca de 3,5 mil empresas podem pedir recuperação judicial ou entrar em falência dentro dos próximos meses.

O objetivo da recuperação judicial é conseguir viabilizar uma maneira de superar uma crise econômico-financeira que determinada empresa esteja passando de forma a preservar primariamente o emprego dos colaboradores, interesse dos credores e a fonte produtora.

Mas como conseguir manter todos esses vértices de pé em um momento de instabilidade e crise financeira? É nesse âmbito que entra a mediação como grande aliada para resolução dessa problemática.

Um dos fundamentos da mediação é proporcionar um ambiente seguro e adequado durante todo o processo de resolução. Isso inclui a relação entre sócios, acionistas, colaboradores, fornecedores, terceiros e todos os demais interessados eventualmente envolvidos naquela situação.

É fundamental reforçar também que a mediação é um procedimento voluntário, baseado na boa-fé, diálogo e vontade das partes envolvidas na resolução do conflito. Tudo isso intermediado por um mediador neutro e totalmente imparcial e capacitado para a situação.

Especificamente em relação ao processo de recuperação judicial, quando a mediação deve ser estimulada? Algumas situações mais comuns:

• Solução de conflitos contratuais entre recuperanda e credores, como, por exemplo, manutenção, flexibilização ou rescisão de contratos;
• Definição do valor de créditos;
• Elaboração do plano de recuperação judicial

Sem contar que, para empresas que já estão em situação de recuperação judicial, o tempo é um dos ativos mais valiosos. E, sem a utilização de mecanismos como a mediação, restará ao empresário aguardar todo o moroso curso do processo judicial, que pode levar vários anos, fazendo com que eventual solução chegue possivelmente tarde demais.

Não por outra razão o Conselho Nacional de Justiça e alguns Tribunais de Justiça têm editado normas estimulando ainda mais a utilização da mediação nessa área, visando especialmente a preservação das empresas e dos empregos. De fato, sem a utilização de espaços adequados e profissionais especializados, promovendo o diálogo e fomentando a geração de novas opções, o cenário não será mesmo dos mais alvissareiros.

Por Danilo Ribeiro Miranda Martins, advogado com MBA em Finanças e mestre em Direito