A Inelegibilidade de candidatos e a prorrogação das eleições 2020
A Constituição Federal assegura o chamado "sufrágio universal", de modo que os requisitos para o exercício da democracia pelo titular do poder (o povo) não podem ser de tal forma rígidos que impeçam ou restrinjam a concreta participação popular. É o caso, por exemplo, do sufrágio restrito censitário (restrições relacionadas à condição financeira) e capacitário (restrições relacionadas à capacidade técnica, de instrução).
Desta forma, para o exercício de direitos políticos, é suficiente que o indivíduo possua vínculo de nacionalidade (brasileiro nato ou naturalizado. Sendo ainda possível que, por força do Tratado da Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, o português residente há 3 anos ininterruptos no Brasil, em pleno gozo dos direitos políticos em seu país de origem, havendo reciprocidade de tratamento aos brasileiros em Portugal e existindo requerimento neste sentido, será equiparado ao brasileiro naturalizado para este fim de exercício de direitos), e tenha no mínimo 16 anos para exercer direitos políticos, mas ainda com restrições constitucionais relacionadas às idades mínimas. Cumpridas estas exigências, e após requerimento de alistamento junto à justiça eleitoral, terá o indivíduo assumido o vínculo político de cidadania com o estado.
Ainda que para o exercício dos direitos políticos sejam mínimos os requisitos estabelecidos, pela orientação da espécie de sufrágio adotado, a Constituição registrou condições para os cidadãos que venham intentar exercer seus direitos políticos em um patamar passivo, como candidato a um cargo público eletivo. Esta ocasião exige o cumprimento de dois conjuntos de situações: a) cumprir com as condições de elegibilidade, e, b) não incorrer em hipóteses de inelegibilidade.
As condições de elegibilidade são tratadas apenas pela Constituição Federal (art. 14, §3º, CF), não cabendo ao legislador (infraconstitucional) inovar, mas apenas operacionalizar a forma de demonstração destas condições (procedimento do registro da candidatura, documentos que demonstrarão as condições, prazos, etc).
Já as hipóteses de inelegibilidade, por própria determinação constitucional, são passíveis de serem estabelecidas tanto pelo constituinte originário (como de fato estão relacionadas no art. 14, §4º ao 7º, CF) como também pelo legislador infraconstitucional, por autorização expressa do art. 14, §9º, CF.
Podemos resumir que as hipóteses de inelegibilidade devem ser reconhecidas como a) de natureza constitucional (previstas no próprio texto, como indicado anteriormente. E, dentre elas, a possibilidade de única recondução ao cargo de chefe do executivo, inelegibilidade reflexa por vínculo familiar e a desincompatibilização do chefe de executivo para concorrer a outros cargos), e b) de natureza infraconstitucional/ legal, sendo atualmente aquelas dispostas na Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com as alterações e inserções apresentadas pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
O que são inelegibilidades, seu alcance e duração
Um "cidadão inelegível" é o mesmo que um cidadão com "direitos políticos suspensos"? A resposta é negativa. Isto porque os direitos políticos de um cidadão compreenderão tanto a espécie ativa (votar, responder às consultas populares de plebiscito e referendo, e subscrever projeto de lei de iniciativa popular, por exemplo) quanto passiva (colocar-se à disposição de seus pares, na condição de candidato, em um processo de escolha pública de representantes, ou seja, as eleições).
Com esta distinção de conceitos, é possível esclarecer que a suspensão de direitos políticos, com mais amplo alcance, impossibilita que, durante tempo determinado (hipóteses autorizativas do art. 15, CF), o cidadão exerça tanto os direitos políticos ativos quanto passivos. Já a inelegibilidade, envolverá tão somente o exercício dos direitos políticos passivos (ou seja, de ser candidato).
Assim nem todo inelegível é necessariamente um cidadão com direitos políticos suspensos. Mas, em alguns casos, isso pode acontecer. Por exemplo: cidadão condenado por crime, situação contrária é o que se observa, por exemplo, no caso de condenado por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (art. 1º, I, a, LC 64/90) será inelegível se tiver a condenação proferida ou decidida por órgão colegiado (mais do que um julgador decidindo, como é o caso de decisões de primeiro grau que são conduzidas para análise em sede de recurso nos tribunais) e terá direitos políticos suspensos caso exista o trânsito em julgado da decisão condenatória (são efeitos distintos para a prática da conduta exemplificada).
O prazo das inelegibilidades foi, de certa forma, unificado pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que também cuidou de criar novas hipóteses de inelegibilidade, ao estabelecer 8 anos (em alguns casos, como no art. 1º, I, k, LC 64/90, o prazo pode acabar somando período pouco superior).
Eleições Municipais de 2020, Pandemia de covid-19 e a PEC 107/2020
Com o reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19 (Decreto Legislativo 6/2020) e a necessidade de observância ao calendário eleitoral das eleições municipais de 2020, após debates e reflexões, o Congresso Nacional promulgou a EC 107/2020, adiando as eleições municipais. A natureza normativa utilizada para o adiamento se deu justamente pelo fato de que a data de ocorrência das eleições ser estabelecida pelo próprio Texto Constitucional (art. 29, I e II, CF), não sendo viável outra forma que não através do poder de reforma. No entanto, a EC 107 terá aplicação exaurida após a conclusão do pleito de 2020, diante de sua especialidade.
Ocorre que o adiamento promovido pela referida Emenda, resultou em um sistêmico e necessário ajuste no calendário eleitoral, especificamente quanto aos prazos e observâncias que ainda não haviam sido alcançados até a data de sua promulgação. Dentre os ajustes, um impasse: qual seria a posição a ser adotada quanto àqueles que eram inelegíveis até a data ordinária do pleito eleitoral de 2020? O prazo de inelegibilidade também seria estendido? Este impasse, foi recentemente apreciado por ocasião de Consulta feita pelo Deputado Federal Célio Studart (PV/CE) ao Tribunal Superior Eleitoral (autos da CT 0601143-68, rel. Min. Edson Fachin, 02.09.2020).
Por maioria (4 votos a 3), acompanhando a divergência do Min. Alexandre de Moraes, o TSE proferiu resposta no sentido da impossibilidade de postergação do prazo de inelegibilidade, dado o adiamento promovido pela EC 107/2020.
O voto de divergência, embora ascenda contrariedade popular por "permitir a participação de fichas sujas", acena em conformidade com o que dispõe a manifestação de vontade do Constituinte Originário. Isto porque os direitos políticos, compreendidos como direito humano reconhecido por documentos internacionais e internalizado como um direito fundamental em nosso sistema jurídico vigente, não pode/não deve sofrer restrição além do quanto tratado no próprio Texto. Discutível também seria a possibilidade da própria EC 107/2020 dispor sobre a prorrogação dos efeitos destas inelegibilidades, fato que não ocorreu.
A adoção pelo sufrágio universal, de expressamente inserir a participação política em rol protetivo de direitos fundamentais, dos princípios decorrentes (tal como a vedação da restrição ou ampliação de restrição de direitos políticos por parte do intérprete da norma), o princípio da anualidade eleitoral e outros, são exemplos dos fundamentos que podem ser buscados a justificar que o prazo de cessação das inelegibilidades não poderiam ser postergadas por interpretação ao evento imprevisível da pandemia (que justificou a postergação do pleito). De fato a sanção da inelegibilidade, se encontrar termo em Outubro de 2020, terá cumprido sua função que, claramente, impõe limitação temporal (8 anos) e não número de pleitos (A LC 64/90, por exemplo, poderia ter optado por indicar que a inelegibilidade se dariam nas duas legislaturas seguintes, nos mandatos subsequentes, mas não o fez).
Desta forma, mais uma vez, a grande e mais eficiente solução para manter afastados dos cargos públicos eletivos cidadãos que ostentam um passado de pouco respeito às condições que legitimamente nutrimos de um representante, é o voto. Não há prazo de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos capazes de suprir os efeitos de uma consciente manifestação de outorga de poder em uma urna.
Por Savio Chalita, mestre em Direito, professor e coordenador de Estágio e Protagonismo Estudantil da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alphaville