Tribunal Superior do Trabalho entende por compensar indenização a título de seguro de vida como valor arbitrado em dano material
Importante decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada às vésperas do recesso forense de 2020, autorizou a compensação de valores indenizatórios decorrentes do reconhecimento de dano material com o valor da indenização à título de seguro de vida, desde que este último tenha sido pago exclusivamente pelo empregador.
Foi com este fundamento que a Quarta Turma do TST determinou o processamento do recurso de revista e deu provimento ao apelo para determinar a compensação dos valores.
O julgado trouxe ainda, como fundamento, a impossibilidade de se compensar o valor do seguro de vida com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, já que a finalidade das indenizações é diferente, sendo desta última de reparar um direito de personalidade, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade diante de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que causou um prejuízo/sofrimento psicológico que supere os meros aborrecimentos do dia a dia.
Já com relação ao valor de indenização, a título de dano material decorrente do dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho, o acórdão revela o mesmo escopo de reparação devida pelo empregador com o seguro de vida, qual seja, de reparar um dano/prejuízo causado pela ação ou omissão, negligência ou imprudência, motivo pelo qual entendeu pela possibilidade de compensar os valores.
A compensação neste julgado, foi utilizada também como forma de evitar o enriquecimento ilícito e de estimular as empresas a se cercarem de garantias para proteção de seus empregados.
Uma vez que decisões como esta vêm crescendo na Justiça do Trabalho, as empresas podem cada vez mais investir em seus empregados com a concessão do benefício do seguro de vida e, em uma eventual ação trabalhista, é de extrema importância que o requerimento da compensação seja feito em defesa, já que por não ser matéria de ordem pública, ao juiz não cabe determinar a compensação.
Jacques Rasinovsky Vieira é sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados