Direito Societário e a Escolha dos Árbitros em Arbitragens entre Acionistas
O surgimento do Procedimento Arbitral - em substituição ao moroso Processo Judicial que tem curso perante o Poder Judiciário - para a solução de controvérsias que envolvem valores vultosos e questões complexas entre sócios de companhias foi motivo de grande festa para a sociedade como um todo, máxime para os operadores do Direito e o Mercado de Capitais, bem como seus sujeitos passivos: os Empresários.
Com a transposição e consolidação, no Brasil, de um modelo que encontrou grande sucesso principalmente nos Estados Unidos e Europa, o mercado mostrou-se bastante animado com (i) a rapidez da Arbitragem como solução para os longos processos judiciais entre sócios de Empresas, ao mesmo tempo em que (ii) colocar-se-iam controvérsias de enorme complexidade nas mãos preparadas de árbitros profissionais, que seriam profundos conhecedores das matérias ali discutidas, garantindo o tecnicismo necessário na sua solução.
Porém, dois fatores principais tem contribuído, decisivamente, para o descrédito do Instituto da Arbitragem como solução definitiva destes chamados conflitos societários: (1) a generalização da contestação da sentença arbitral, após sua prolação; e (2) a escolha equivocada de Árbitros que, ou entendem apenas da matéria de fundo a ser discutida (o chamado "Direito Societário"), desconhecendo os meandres dos procedimentos arbitrais que levarão à satisfação dos direitos das partes ou, ao contrário, entendem tão-somente do procedimento arbitral (e, portanto, do sistema procedimental da arbitragem), em detrimento da matéria fática cuja controvérsia merece guarida.
No tocante à generalização da contestação da sentença arbitral, tanto a Lei original que inseriu a Arbitragem no País (Lei n. 9.307, de 23.09.96), quanto a Lei que aditivou aquele Texto Legal (Lei n. 13.129, de 26.05.15), preocuparam-se em destacar, para a legitimidade do Instituto, os meios através dos quais as partes na arbitragem poderiam se defender de possíveis nulidades que maculassem o específico procedimento no qual estivessem envolvidas, limitando suas hipóteses para que a sentença arbitral tivesse o caráter definitivo desejado.
E a busca em larga escala da anulação da sentença têm retirado da arbitragem justamente aquela maior qualidade de celeridade, sujeitando o titular do direito que emerge da sentença à demora do Poder Judiciário face às mazelas que são tão conhecidas.
Desta forma, cabe ao Poder Judiciário, do ponto de vista bastante pragmático, inviabilizar que o "derrotado" na Arbitragem possa (desde que, obviamente, sua irresignação seja injustificada) retardar a satisfação do direito do vencedor, por exemplo, através da autorização para que, no caso de execução da sentença arbitral, o Juiz de Direito conceda caráter mais definitivo (nos termos da legislação processual civil adequada) às ordens ali contidas, garantindo segurança jurídica às Partes e ao Mercado.
E, para que uma Sentença Arbitral não apenas atenda os anseios das partes no tocante ao seu mérito, mas, também, não seja passível de questionamentos, e até anulação, é fundamental que os árbitros escolhidos para aquele Procedimento (i) tenham conhecimento da matéria que é objeto da Arbitragem e (ii) de como funciona uma arbitragem em si. A qualidade da sentença está associada, diretamente, à qualidade dos árbitros.
Porém, conquanto a qualidade técnica seja item indispensável (e até mesmo óbvio), o que deve-se buscar em uma Arbitragem de cunho Societário: um árbitro que entenda do procedimento arbitral, ou seja, que saiba como se dão todos os atos deste específico procedimento, prazos e meandres da arbitragem; ou, lado outro, um árbitro que entenda da matéria de fundo, neste caso, de Direito Societário?
Operações de M&A, Ofertas Públicas Iniciais - IPOs, lançamento de Debêntures, dentre outras Operações Societárias que podem desaguar em arbitragens são muito específicas e exigem conhecimento igualmente específico. Assim, em caso de questionamento de parte, ou de toda uma Operação desta natureza, nada mais recomendável que um Advogado da própria Área venha a ser convocado para dar seu entendimento, como Árbitro, no caso de Cláusula Compromissória, em Procedimento Arbitral instaurado com tal finalidade.
Em síntese, a escolha de Advogados Societários como Árbitros em conflito envolvendo matéria inerente ao Direito Societário (desde que este entenda das normas inerentes à Arbitragem, ressalte-se) afigura-se não apenas recomendável, mas até mesmo óbvia, garantindo às Partes que seu conflito será dirimido com a qualidade adequada e afastando a possibilidade de questionamento da Sentença que pacificará a controvérsia.
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Leonardo Guimarães - Professor, Mestre e Doutorando em D. Empresarial pela UFMG. Vice-Presidente da Comissão de D. Societário da OAB