Direito de controle sobre funcionários que trabalham de casa
Com o aumento da quantidade de colaboradores trabalhando à distância, as empresas têm corrido para buscar meios de controle de gestão de tempo e produtividade, anteriormente feitos visualmente e in loco pelos gestores. Trabalhar de casa é uma realidade consolidada nos últimos dezoito meses, distinguindo de forma muito objetiva quais são as atividades que só podem ser exercidas com a presença física dos funcionários, daquelas que podem adotar regimes híbridos onde o empregado escolhe como e onde trabalhar e, de forma mais radical, de outras a serem feitas de casa ou qualquer outro lugar até porque as instalações físicas desvaneceram.
As empresas de tecnologia, atentas a esta tendência e necessidade do mercado, desenvolvem plataformas tecnológicas com softwares dotados de recursos que permitem ao empregador, desde analisar a quantidade de tempo destinada à produtividade, até a localização geográfica e ou páginas abertas pelo colaborador na internet dentro de sua residência.
Com o home office, a empresa empregadora, praticamente, entrou na residência de seu colaborador, havendo uma mescla entre pessoal e corporativo. E esta nova situação inserida na realidade e rotina de empresas e empregados, traz uma difícil equação legal entre o direito do empregador de controle de seu colaborador e o direito deste à privacidade e intimidade.
Até onde pode a empresa exercer o seu direito de controle, inerente, nos moldes do direito trabalhista brasileiro, à figura do empregador? Sendo deste o risco do negócio, naturalmente, tem o direito de controle! Mas, se o seu colaborador está dentro da sua residência, qual seria este limite?
Os debates sobre este tema remontam ao período conceitual da Internet comercial avançaram, na medida em que dispositivos foram desenvolvidos para concretizar a mobilidade de conexão e se tornaram prementes no contexto de relações humanas emergido com a pandemia mundial.
As empresas preocupadas com o desempenho dos profissionais que atuam de qualquer lugar buscam cada vez mais formas alternativas de controle, esbarrando, por vezes, no direito à privacidade do cidadão. Regimentos internos foram reformulados ao longo dos últimos meses para tornar clara a maneira que as empresas querem que isso ocorra, estabelecendo limites.
O ambiente se tornará ainda mais instigante com o alinhamento dos recursos da Internet 5G com os conceitos IoT (Internet das Coisas), que permitirão um potencial controle mais profundo do ambiente de trabalho expandido para a casa dos funcionários. À conexão digital e localização GPS se anexarão a constatação de presenças físicas no ambiente, dos recursos elétricos em uso e da qualidade do que se encontra em geladeiras e freezers, por exemplo, situações que agigantam, ainda mais a necessidade do debate.
Este será mais intenso capítulo trazido pela nova normalidade das rotinas trabalhistas e cujos contornos serão dados pelas Cortes Trabalhistas Brasileiras. É este debate, mais um exemplo, também, da necessidade da atuação dos sindicatos a fim de, por meio de acordos e negócios coletivos, fixarem, juntamente com as empresas, a depender dos seguimentos, quais são os limites admitidos pela categoria, à luz das leis trabalhistas e das novas necessidades empresariais.
O que não podemos abandonar é a necessidade de discutirmos estas novas questões, de acordo com o tempo em que vivemos. Se tal situação era inadmissível tempos atrás, qual seja o contato e a supervisão do empregador dentro da residência do empregado, o mesmo não pode ser dito atualmente. O debate deve ser travado entre os agentes do direito do trabalho, a fim de que soluções sejam encontradas equacionando-se o modelo de trabalho atual e as normas protecionistas historicamente vigentes.