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Escritórios jurídicos estrangeiros no Brasil

U

m fenômeno observado no mercado jurídico, principalmente nos grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro, é a associação de sociedades de advogados estrangeiras com escritórios nacionais. A prática ocorre em virtude do estabelecimento de multinacionais no Brasil e do crescimento da economia local, que despertam o interesse de grandes bancas internacionais. O tema está na pauta de discussão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que este ano irá analisar a permissão para os escritórios estrangeiros atuarem no país diretamente, por meio de asso-ciação ou acordo de cooperação. Segundo o art. 8° da Lei 8.906/1994 para exercer a profssão no país, dentre outras peculiaridades, é necessário obter diploma de bacharel em direito em uma instituição reconhecida pelo MEC, a aprovação no exame de ordem e a inscrição nos quadros da OAB.

Advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Para o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, uma das autoridades em Direito Societário e Comercial no país, a intervenção internacional de estrangeiros no Brasil não deve ser combatida com o surrado argumento da reserva de mercado, mas, basicamente, em razão da mudança de valores que são caros à sociedade brasileira. “A proibição da lei é sábia, eis que, de um lado, cria um dique de contenção à intromissão indevida de infuência das grandes bancas estrangeiras na interpretação do direito nacional e pre-serva a cultura peculiar do povo brasileiro; de outro lado, evita catástrofes na aplicação das normas locais”, diz. Ainda segundo Assis Gonçalves, cada país possui particularidades com relação ao conjunto de leis que o rege, bem como à prática do profssional da advocacia. “Em algumas profssões, o livre trânsito de serviços é visto commuita simpatia e, aí, evidencia-se o interesse no progresso científco, como se dá, por exemplo, com a medicina. Enquan-to um rim é um rim aqui e em qualquer outro país, o casamento no Brasil difere completamente, em forma e efeitos, do casamento que é celebrado na Inglaterra, na China ou no Irã. As regras jurídicas, seus sentidos e inter-pretações variamde acordo comos sistemas adotados, comas tradições, os costumes e a índole do povo de cada país”.

A legislação brasileira não é única no mundo. Amaioria dos países compar-tilha deste entendimento e não permite a atuação de profssionais estran-geiros – da área jurídica – em seus territórios. “Um advogado diplomado em curso de direito no Brasil não está habilitado a exercer a advocacia nos Estados Unidos. Os requisitos e restrições que envolvem a situação do de-nominado Foreign Legal Consultant são semelhantes aos daqui. Mesmo entre países que compõem a União Europeia há a exigência de habilitação junto à entidade de classe local, com o preenchimento dos requisitos que lhe são próprios”, declara Assis Gonçalves. A única exceção ocorre entre advogados brasileiros e portugueses, norteada pelo critério da reciproci-dade, pela identidade do idioma, semelhança de requisitos para exercí-cios da profssão e cultura de formação jurídicas. Segundo o Provimento 129/2008 do Conselho Federal da OAB é admissível a inscrição de advo-gados portugueses na OAB, bem como profssionais brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses.

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