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Alternativa para
resolver confitos
A
pesar de a Lei da arbitragem já vigorar há 15 anos, foi a partir de 2006
que essa forma extrajudicial de resolução de confitos começou a
crescer expressivamente, segundo dados da ARBITAC - Câmara de
Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná. Entre 1999 e
2005, foram realizadas 26 arbitragens. Já de 2006 até hoje, o número sal-
tou para 84. Só neste ano, são oito arbitragens já realizadas e outras 15 em
andamento na ARBITAC.
Segundo a advogada Renata Barrozo Baglioli, atual coordenadora de arbi-
tragem da ARBITAC, são inúmeras as vantagens na utilização da arbitra-
gem como método de solução de controvérsias. Dentre elas, Renata cita
a celeridade na resolução do litígio, sem possibilidade de interposição de
recurso da sentença arbitral, a ampla fexibilidade do procedimento, decor-
rente do princípio da autonomia de vontade das partes para ajustar as re-
gras a serem adotadas, respeitados os princípios constitucionais da ampla
defesa e contraditório, além do alto grau de conhecimento e experiência
do quadro de árbitros, escolhidos livremente pelas partes, e fnalmente o
sigilo inerente ao procedimento arbitral, relevante especialmente emques-
tões envolvendo disputas societárias. Todas estas vantagens apontamuma
maior segurança jurídica para as partes, notadamente quando se tratamde
partes estrangeiras.
Após 15 anos de vigência da lei de arbitragem, a advogada conclui com sa-
tisfação que o Poder Judiciário não é mais um dos entraves para a validade
da arbitragem como instituto. “Com o reconhecimento, pelas cortes su-
periores, da constitucionalidade deste método alternativo e subsequente
ratifcação da convenção de Nova York em 2002 e inclusão da sentença ar-
bitral no rol de títulos executivos judiciais, não pairammais dúvidas sobre a
legitimidade do instituto”, explica. Ela acrescenta que o que se verifca, con-
tudo, “é seguramente o desconhecimento das partes e advogados acerca
da utilização deste procedimento, inclusive quanto à forma e oportunidade
de sua eleição - valendo registrar que, ainda que as partes não tenham, em
contrato escrito, decidido previamente pela submissão de eventual con-
trovérsia à solução arbitral, isto é possível quando surgido o litígio, desde
que haja concordância de ambas as partes”. Ademais, acrescenta Renata,
o custo efetivo da arbitragem é bastante superior às custas de um proce-
dimento ordinário ajuizado do juízo estatal, incluindo despesas da câmara
de arbitragem eleita para administrar o litígio, honorários de árbitros e pe-
Advogada Renata Barrozo Baglioli, atual coordenadora de arbitragem da Câmara de
Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná