Advogados e sociedades não se
sujeitam à lei da lavagem de dinheiro
A
Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de
dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados
em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profssio-
nal e da imprescindibilidade do advogado à administraçãoda Justiça. Esse foi o
entendimento unânime ao qual chegou o Órgão Especial do Conselho Federal
daOrdemdosAdvogados doBrasil (OAB). Adecisão foi anunciada aoPlenoda
OAB pelo presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Os conselheiros integrantes do órgão Especial entenderam que a Lei federal
8.906/94 – Estatuto da OAB – não pode ser implicitamente revogada por lei
que trata genericamente de outras profssões, como é o caso da lei da lavagem
de dinheiro. “É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferen-
ciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável
à justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de
‘serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza’ possa alterar a lei específca dos advogados
para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a
essência da profssão, revogando artigos e princípios de forma implícita”, afr-
mou a conselheira federal Daniela Teixeira, relatora damatéria noÓrgão Espe-
cial.
Em relação ao sigilo que o profssional da advocacia deve guardar atinente aos
dadosedocumentosdeclientes, a relatoraoclassifcoucomo“norma fundante”
da advocacia, sendo inerente à profssão. Segundo Daniela Teixeira, a despro-
teção da relação de confança entre o cliente e o advogado viola o artigo 133 da
Constituição e o artigo 26 do Código de Ética, que prevê que o ;advogado deve
guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de
seu ofício...”. “Do texto constitucional citado (art. 133) o que se infere é que o
advogado é imprescindível para a administração da justiça, porém, não como
‘delator do seu cliente’, senão comodefensor dos interesses dequemé suspeito
ou acusado de estar envolvido emum crime”, afrmou a relatora.
Oentendimento foi formuladopeloÓrgãoEspecial ao responder consultaapre-
sentada pelo presidente nacional da OAB, que solicitou urgente estudo e ma-
nifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos Constitucionais da
OAB. Na sessãoplenáriadehoje, Ophir Cavalcante afrmoude forma veemente
que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro
junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem têm
dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e
confados no exercício profssional da atividade.
OÓrgãoEspecial ainda recomendouaelaboraçãode cartilhaa ser distribuídaàs
Seccionais informandodanão sujeiçãodos advogados aosmecanismos de con-
trole da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12. O
entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB
Nacional e Seccionais para que estas amparem os profssionais da advocacia
que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF. Conduziu a sessão do Órgão
Especial, nesta terça-feira, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Al-
berto de PaulaMachado.
Presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante
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