tem representante no exterior (flial, sucursal ou controlada).
Não precisamprestar informações ao SISCOSERV empresas do Simples Na-
cional, Microempreendedor individual, e pessoa física que importe menos
de US$20.000,00, se não explorar atividade com intuito comercial e habitu-
alidade.
As informações devem ser prestadas ao SISCOSERV ematé 30 dias do início
da prestação do serviço, comercialização do intangível ou do início da ope-
ração que importe em alteração patrimonial. Excepcionalmente, o prazo de
30 dias será prorrogado para 90 dias, até 31 de dezembro de 2013. Nas ope-
rações que envolvem empresas relacionadas entre si (flial no exterior, por
exemplo) tem prazo diferente, anual.
Após a prestação da informação, a empresa terá datas específcas para in-
formar o faturamento que altera o patrimônio ou o seu pagamento no caso
de aquisição.
A partir de outubro de 2012, ramos de fornecimento de alimentação e bebi-
das e serviços de hospedagem, serviços jurídicos, contábeis e outros servi-
ços profssionais, serviços de publicação, impressão e reprodução e serviços
pessoais.
Se uma operação se inicia antes da data prevista no cronograma do Anexo
Único da IN 1.277/2012 e termina após a data prevista no cronograma, será
preciso informar esta operação no SISCOSERV.
As multas para as pessoas jurídicas são de R$ 5.000,00 por mês ou fração
pelo atraso na entrega da informação. Se ela é inexata, omissa ou incomple-
ta, a multa será de 5% sobre o valor da transação.
É tempo de discutir internamente e compreender esta nova obrigação, evi-
tando aplicação de penalidades pela Receita Federal, antecipando divergên-
cias que certamente surgirão com a implementação e cumprimento desta
nova obrigação.
*Leonardo Colognese Garcia,
advogado sócio e especialista em Direito
Tributário e Planejamento Fiscal
do Marins Bertoldi Advogados Associados, de Curitiba
SISCOSERV: a obrigatoriedade
de prestar informações de
importação e exportação
R
ecentemente, os brasileiros que atuam no co-
mércio exterior se depararam com uma nova
obrigação: adeprestar informações aoSISCO-
SERV - Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Pro-
duzam Variações no Patrimônio. O primeiro desa-
fo será, dentro da realidade de cada empresa, iden-
tifcar as situações que se enquadram na obrigação
de prestar informações, principalmente àquelas que
implicam em variação patrimonial.
A regulamentação do SICOSERV cabe à Receita Fe-
deral do Brasil e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. Enquanto o Ministério utiliza as informações
para coleta, tratamento e divulgação de estatísticas no auxílio à gestão e
ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior, a Re-
ceita Federal do Brasil utilizará as informações para fns fscais. No come-
ço, esse mecanismo servirá para cruzamento de informações e análise de
pagamento de tributos incidentes na importação de serviços e, em futuro
próximo, será utilizada como critério de creditamento de PIS/COFINS na
prestação de serviço e determinação das alíquotas de ISS.
A obrigatoriedade do SISCOSERV não se restringe às empresas. Afeta as
pessoas físicas e os entes despersonalizados - o condomínio, amassa falida,
o espólio, o consórcio, entre outros. Se a empresa tiver matriz e flial, deve
fazer o registro da operação por cada estabelecimento, inclusive aquela que
Por Leonardo
Colognese Garcia*