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Novo parcelamento
de ICMS
Por Rogério Pires da Silva *
O
s Decretos n. 58.811/12 e 58.921/13 do Po-
der Executivo do Estado de São Paulo regula-
mentaram nova oportunidade de parcelamen-
to de débitos de ICMS (fatos geradores ocorridos até
31.7.2012), com anistia parcial de multas e juros, para
adesão eletrônica no período de 1.3.2013 a 31.5.2013.
O recente Decreto n. 59.255/13 prorrogou o prazo para
adesão até 31.8.2013.
No que se refere aos juros, que interessam mais de
perto à presente análise, a redução é de 60% no paga-
mento à vista em parcela única, e de 40% para as de-
mais hipóteses de parcelamento (de 24 até 120 pres-
tações).
A Lei Paulista n. 13.918/09 havia modifcado o art. 96
da Lei n. 6.374/89 (diploma que cuida da cobrança do
ICMS) para estipular que os juros devidos no Estado
de São Paulo sobre dívidas de ICMS passariam a ser
cobrados no patamar de 0,13% ao dia, sendo certo
que, mesmo após Resoluções do Secretário de Es-
tado da Fazenda reduzindo o gravame para 0,1% ao
dia, os juros acumulados anuais ultrapassaram a casa
dos 30% em 2010 e 2011, porque fxados com base na
taxa de desconto de duplicatas praticada no mercado
fnanceiro (conforme Resolução SF 98/10).
É fácil verifcar que as reduções proporcionadas com
o parcelamento acima referido atenuam muito pouco a
elevadíssima taxa de juros cobrada em face de débi-
tos de ICMS em São Paulo, devendo o contribuinte agir
com cautela na adesão eletrônica à moratória, já que
em muitos casos (particularmente no tocante a débitos
vencidos antes de 2009) o cálculo fazendário disponibi-
*Rogério Pires da Silva, advogado
Divulgação
lizado na tela de adesão pode apresentar saldo rema-
nescente elevado de juros mesmo após os descontos.
A taxa de juros em São Paulo já foi objeto de decisões
do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordiná-
rio 183.907 e Ação Direta de Incons-
titucionalidade 442) e do Tribunal
de Justiça de São Paulo (Incidente
de Inconstitucionalidade 0170909-
61.2012.8.26.0000) no sentido de que
o patamar máximo admissível corres-
ponde à taxa SELIC federal.
Para os contribuintes prejudicados
com o excesso de juros nos débitos,
inclusive aqueles que aderiram ao
parcelamento acima comentado, res-
ta ingressar com a ação judicial cabí-
vel, seja para reaver o pagamento da
parcela em excesso, seja para obter
provimento que autorize a adesão à
moratória com a delimitação dos ju-
ros ao patamar razoável da taxa SE-
LIC – sem prejuízo dos descontos
previstos nas regras do parcelamen-
to. A própria ação de consignação
(art. 164 do CTN) é alternativa teo-
ricamente viável, onde o contribuinte
deposita em Juízo apenas o montan-
te que entende ser devido.
Isso porque, a rigor, mesmo a con-
fssão do débito no parcelamento não
impede que o contribuinte discuta ju-
dicialmente o dimensionamento da
exigência, se houver cobrança que
exceda os limites legais, dado que
em direito tributário prevalece apenas a exigência que
esteja amparada na lei – independentemente da von-
tade das partes e, portanto, a despeito de confssão da
dívida na esfera administrativa (conforme jurisprudên-
cia pacífca do Superior Tribunal de Justiça, por exem-
plo, no Recurso Especial n. 1.133.027/SP).