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do material, um avanço enorme em termos de liberdade de expressão e que evitaria, por
exemplo, a remoção arbitrária do conteúdo de Pedro Guadalupe do YouTube. Isso se não
fosse o § 2º do artigo 15 estabelecer que esta regra não se aplica quando se trata de infra-
ção a direitos de autor ou a direitos conexos (casos em que seguirá bastando a notifca-
ção extra-judicial para que o provedor se obrigue a remover o conteúdo). Aqui, chamo a
atenção para a distorção de valores que faz com que se preveja um procedimento menos
burocrático, com vistas a evitar maior prejuízo em caso de direito autoral e não o faz em
caso de ofensa à honra de uma pessoa.
Ou seja, apesar da promessa de democratização da comunicação no discurso original do
Marco Civil da Internet, o lobby das produtoras de conteúdo garantiu que permaneça em
vigor a tutela jurídica de uma suposição de propriedade que dá margem a casos como
este em que um paródia que cumpre todos os requisitos legais para que seu autor não
tenha que se sujeitar a proteção autoral da obra originária é removida não porque infrin-
ge a lei mas pela mera discricionariedade de quem parece pensar que tem mais direitos
do que de fato tem.
Rui Bittencourt, advogado, atualmente cursando Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia