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Incorporar benefícios
da evolução humana
R
estaurado o curso natural das coisas
com a retomada das atividades co-
tidianas de trabalho, defronta-se o
povo com os problemas de trânsito, paga-
mento de tributos anuais concentrados no
início do ano, reinício do ano letivo anteci-
pado em decorrência da Copa do Mundo e é
claro as questões da justiça brasileira. Este
retorno importa não só a reinício de ativida-
des comuns da justiça, como a realização de
audiências, intimações, citações como tam-
bém um aumento do trabalho nas varas de
Execuções Criminais para que se obtenha a
apreciação dos pedidos de comutação de
pena – perdão de uma pequena parte da
pena – e indulto – perdão total – não apre-
ciados no fim de 2013.
“Indultum a jure beneficium non est alicui
auferendum” é um aforismo jurídico origi-
nado no Direito Canônico, conforme ensi-
namento de Mariano Parziale, em publica-
ção da Universidade Federal de Uberlândia
(1985), que significa: não se deve tirar de
ninguém um benefício que o Direito lhe
concede.
Todo estudante de Direito aprende a gros-
so modo, ainda que superficialmente, ser o
direito processual ou o processo - penal ou
civil - o instrumento pelo qual se efetiva, ga-
rante-se ou se realiza o direito. No entanto, a pouca estrutura ou a desestrutura das
Varas de Execuções Criminais seguem como que impugnando o processo e tirando de
muitos presos os benefícios que a lei lhes concede.
O aforismo aqui expresso demonstra que a humanidade aprendeu, em seu processo
de evolução histórica, a garantir direitos aos seres humanos e a fixar como princípio
geral do direito que benefícios concedidos não devem ser retirados. No entanto, para
atender situações emergenciais e ao apelo midiático, a sociedade está entrando em
uma ciranda que desacredita a Justiça em razão de um Poder Judiciário lento e com
pouca eficiência e que na maioria das vezes depende de esforços hercúleos e indivi-
dualizados de somente alguns juízes, promotores e advogados para alcançar minima-
mente, em casos excepcionais, uma expressão do justo.
Assim toda vez que se chega ao fim do ano iniciam os reclames da imprensa contrá-
rios à concessão de benefícios aos presos, porque os mesmos vão voltar a delinquir,
porque as cadeias são universidades do crime, porque lugar de bandido é na cadeia e
muitas outras afirmações emocionais e não refletidas.
O menor raciocínio sobre a matéria mostra que o homem evoluiu de formas de punição
do crime totalmente primitivas e cruéis, para modelos de ressocialização e reeducação
e que precisam ser efetivamente implementados para gerar frutos de maior visibilidade.
Em recente publicação de periódicos correntes na RMBH, veio a conhecimento públi-
co que há uma enormidade de mandados de prisão em aberto, ou seja, pessoas que
deveriam estar presas e que estão convivendo no meio social sem serem percebidas
pela população e pelos órgãos de repressão.
Esta é uma realidade que existe há muito tempo. E que mostra por ela mesma que
não é necessariamente ter presos em cadeias para resolver o problema da crimina-
lidade. O pensamento de que pode ser preso a qualquer momento porque tem um
mandado de prisão em aberto obriga a pessoa a se manter mais comedida e a evitar
situações de exposição. Razão pela qual nem a sociedade, nem os órgãos de repres-
são as percebe.
Daí que um sistema de monitoramento eficaz do criminoso em meio aberto e não pre-
so poderia surtir o mesmo efeito prático de inibir comportamentos criminosos. Até
porque a existência dos presídios não tem feito diminuir a criminalidade, mas sim tem
potencializado suas práticas, como se vê claramente no Maranhão
É hora de a sociedade aprender seu processo histórico de garantias de direitos e co-
locar em prática benefícios incorporados na evolução com confiança, sem falsos me-
dos que normalmente retardam o crescimento humano.
Wagner Dias Ferreira, advogado e
membro da Comissão de Direitos
Humanos da OAB/MG
Raila Melo
por Wagner Dias Ferreira