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enfm foi contemplada”, afrma.
O processo cautelar sofreu, possivelmente, a maior alteração deste Código de acordo
com o professor Dipp. “Isso decorreu do fato de que em substituição aos procedimentos
cautelares típicos e atípicos e a tutela antecipada, previstos no sistema atual, o projeto
institui título único destinado às tutelas de urgência. Agora, o deferimento da tutela de
urgência fca condicionado à demonstração da plausibilidade do direito e, cumulativa-
mente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, fca ainda instituída a
possibilidade de concessão da chamada tutela de evidência, ou seja, de medida de cará-
ter antecipatório que independe da demonstração do risco de lesão grave ou de difícil
reparação”, defne.
Em relação ao título que trata “Do Procedimento Comum”, várias também são as novida-
des. Dipp comenta que como regra, a participação do réu não começará com a apresenta-
ção de defesa no prazo de 15 dias a contar da citação como ocorre atualmente, mas, sim,
por comparecimento a uma audiência de conciliação. Com isso, não havendo acordo, terá
início para o réu o prazo de 15 dias para apresentar contestação (art. 323 e 324).
“Alémdisso, a contestaçãopassará a concentrar toda amatéria de defesa, o que represen-
ta o fm do sistema atual de incidentes processuais”, enfatiza Dipp, salientado que agora,
na própria contestação, o réu poderá arguir incompetência relativa ou falsidade docu-
mental e impugnar o valor da causa ou pedido de justiça gratuita, assim como realizar
pedido contraposto , já que a reconvenção deixa de existir. “Outra inovação importan-
te está no fato de que tanto a petição inicial quanto a contestação deverão, desde logo,
ser instruídas com o rol
de até cinco testemu-
nhas, sob pena de re-
clusão”, coloca.
De acordo com Dipp,
no que diz respeito a
recursos, os prazos fo-
ram unifcados. “Com
exceção dos embargos
de declaração, cujo pra-
zo se mantém em cinco
dias, todos os demais
poderão ser interpos-
tos em 15 dias (art. 948,
§ 1º). Outra substancial
alteração diz respeito ao fato de que
todos os recursos, inclusive a apelação,
não terão mais o efeito suspensivo”,
disse.
Os professores ressaltam que somente
por decisão do relator e desde que de-
monstrada a probabilidade de provimen-
to do recurso, ou, sendo relevante a fun-
damentação, houver risco de dano grave
ou difícil reparação, é que se poderá sus-
pender a efcácia da decisão, da sentença
ou do acórdão. Estabelece-se, contudo,
que quando se tratar de pedido de efeito
suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição impede a efcácia da sentença
até que seja apreciado pelo relator.
“Eis, agora, o desafo! As alterações propostas são de extrema importância, não só para
dirimir os anseios da modernidade processual mas, principalmente, para garantir maior
efcácia da tutela jurisdicional e, porque não dizer, na efetividade e celeridade dos julga-
mentos”, fnalizam.
Comentários
A discussão acerca das alterações do Código de Processo Civil (CPC) se iniciou em 2009
com a formação pelo Congresso de uma comissão de juristas. O novo CPC tem mais de
1000 artigos e o seu principal objetivo é promover a celeridade e efciência da prestação
jurisdicional, comentou Vanessa Tavares Lois, especialista em Direito do Consumidor.
Para ela, as mudanças consolidam alguns procedimentos já frmados na jurisprudência
ou em leis esparsas como, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica já
prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. “Em comparação à legis-
lação vigente, a proposta de alteração acrescenta a possibilidade de desconsideração
quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico e quando houver abuso de
direito por parte do sócio (caso em que ele utiliza indevidamente o nome da empresa
para camufar o seu patrimônio pessoal). Prevê que tal se dará mediante a instauração
de incidente processual e que o sócio ou o terceiro serão citados para se defender. En-
tão, após a instrução probatória, o feito será julgado”, avalia.
Neste caso específco, observa, Luis Roberto Ahrens, especialista em Direito Comercial,
Civil e Administrativo, que a inovação está na instauração do incidente processual. Hoje,
Advogada Vanessa Tavares Lois, especialista em Direito do
Consumidor
Advogado Luis Roberto Ahrens, especialista em
Direito Comercial, Civil e Administrativo