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algum evento extraordinário, que tenha mudado o equilíbrio contratual inicial. Isso porque
não é proibido às partes estipular aluguel empatamar superior ao de mercado; pelo contrá-
rio, é livre a fxação do aluguel, nos termos do art. 17 da mesma lei.
De acordo com Guilherme Broto Follador, advogado do locador, a decisão do STJ é impor-
tante porque deve inibir que outras empresas, para ganhar a concorrência pela locação de
um imóvel, muito disputado, proponhamvalor de aluguel alto e umprazo longo de duração
do contrato, para, logo depois, valendo-se da literalidade do art. 19, pedir a revisão do alu-
guel com vistas a trazê-lo ao valor de mercado, por meio de ação revisional na justiça. Para
o STJ, se a locatária se obrigou, desde o início, a pagar mais que o valor de mercado, não
pode, apenas porque se arrependeu, passar a pagar menos.
O advogado destaca que o voto do ministro Raul Araújo, que participou do julgamento,
aponta justamente para a preocupação com a possibilidade de a empresa locatária ter feito
o mesmo em outros contratos. O ministro afrmou que poucas vezes viu tão manifesta má-
-fé por parte de um contratante: “Alguém convence o proprietário a alugar um imóvel por
15 anos, o que em si já traz bastante insegurança, e para isso, oferece, inicialmente, um alu-
guel atraente, espera passar três anos do contrato e ingressa com uma ação revisional para
reduzir o valor inicial da contratação. É tãomanifesta amá-fé comque atuou a empresa que
me preocupo se vem atuando assim no Brasil inteiro. É uma coisa realmente muito grave!”
STJ julga improcedente
ação de revisão de aluguel
não fundada na ocorrência
de evento extraordinário
O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar recurso especial que versava sobre
ação de revisão de alugueres cujo único fundamento era o descompasso entre o
valor contratual do aluguel e o valor de mercado, decidiu desfavoravelmente à lo-
catária, sob o fundamento de que, para conceder e revisão do aluguel, não basta o trans-
curso do prazo de 3 anos, previsto no artigo 19 da Lei de Locações, nem basta que o valor
do aluguel seja superior ao valor de mercado; é necessário, também, que tenha acontecido
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