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de dirigentes; o dever (ou não) de prestação de contas diretamente aos tribunais de con-
tas; e os prazos máximo e mínimo de duração dos ajustes”, diz o advogado.
Além disso, ele aponta uma falha do projeto que considera grave, e que consiste na au-
sência de diálogo entre ele e as duas outras leis que tratam de parcerias com o terceiro
setor: a Lei federal 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais) e a Lei federal 9.790/99 (Leis
das OSCIP). Com a aprovação do projeto de lei, termos três modelos diferentes de ajuste
para objetos similares, disciplinados por três leis que não se relacionam entre si. Esse ce-
nário favorece a insegurança jurídica, avalia Mânica.
Ainda que o objetivo do projeto de lei seja o de desburocratizar a relação entre as ONGs
e o Poder Público, segundo Fernando Mânica, o processo que passa a ser exigido para
a celebração de parceria com as ONGs, denominado de ‘chamamento público’, acabou
fcando mais burocrático e complexo que a própria lei de licitações. “É evidente que a lei
de licitações de contratos não é adequada para a escolha de projetos a serem realizados
por ONGs, mas o procedimento de escolha das ONGs parceiras deve dar mais ênfase no
mérito e no custo do projeto, ao invés de centrar-se em questões formais, como consta
do projeto”, avalia.
Além disso, ele acha que são exageradas as exigências quanto à forma de aplicação dos
recursos bem como as limitações para o gerenciamento dos valores repassados. Essa
ingerência estatal prejudica muito a atuação das entidades, tornando sua atuação enges-
sada e incapaz de executar projetos de maior complexidade.
“A ingerência prevista na lei é tamanha que se chegou ao absurdo de determinar, no arti-
go 42, que haja livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassa-
doras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos docu-
mentos, às informações referentes aos instrumentos de transferência disciplinados pela
lei”, critica o advogado. Essa previsão, segundo Mânica, confere um cheque em branco
para que o Poder Público se intrometa na atuação das entidades parceiras e também
das empresas que prestam serviços. Isso porque a previsão aplica-se também às empre-
sas eventualmente contratadas pelas ONGs para determinados serviços. Ou seja, tanto a
ONG quanto suas prestadoras de serviços tornam-se território de livre acesso para servi-
dores públicos. Essa determinação legal parte de uma premissa equivocada de que todas
as entidades são corruptas, fantasmas e inescrupulosas. A previsão de livre acesso de
servidores do Estado em entidades privadas revela uma faceta autoritária típica do perí-
odo ditatorial. O controle das ONGs parceiras do Poder Público deve ocorrer, mas deve
acontecer, como diz o próprio projeto de lei em seu artigo 6º, com o foco nos resultados
e na boa aplicação dos recursos.