Gilmar Mendes encerrou atividades do II Congresso de Direito Processual Constitucional
O ministro do Supremo Tribunal Federal traçou um panorama do universo do processo constitucional brasileiro
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes proferiu a palestra de encerramento do II Congresso Brasileiro de Direito Processual Brasileiro, décimo painel que tratou dos desafios do STF nas primeiras décadas do Século XXI.
Gilmar Mendes traçou um panorama do universo do processo constitucional brasileiro, assegurando que o habeas-corpus foi a matriz do nosso processo constitucional, recordando que o conceito deste dispositivo mudou ao longo do tempo a partir do Império aos dias de hoje. “Foi um instrumento utilizado para preservar a liberdade de locomoção, serviu para tutelar direitos subjetivos vis-à-vis as violações perpetradas pelo poder público até o dispositivo aplicado em situações de restrição à liberdade dos direitos fundamentais”. Comentou ainda sobre o mandado de segurança, que foi incorporado por emenda à Constituição de 1934.
O ministro ainda abordou a discussão sobre os excessos da intervenção federal, representações de inconstitucionalidade, controle de omissão, mandado de injunção e outros dispositivos, bem como os esforços para se construir um modelo de garantias e direitos individuais. Falou sobre o AI-5 e censura prévia a jornais e periódicos na época da Ditadura Militar e fez algumas considerações sobre o ativismo judicial, qualificando-o como legítimo e autorizado. Gilmar Mendes comentou várias emendas que foram inseridas nas normas constitucionais e decisões interventivas a favor da dignidade humana e em alguns casos de corrupção. E garantiu que nos últimos anos foram dados significativos passos nesta área e muitos avanços, consolidados. Sublinhou que dar publicidade às decisões do Supremo reforça a consistência da eficácia do sistema de proteção do cidadão.
Compuseram a mesa de encerramento, conduzida pelo presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, o presidente da ABDPC – Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional, professor Luiz Guilherme Marinoni, o conselheiro federal da OAB, Flávio Pansieri, o diretor da ABDPC e Caixa de Assistência dos Advogados, Cleverton Cremonese, e o presidente do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná, Tarcísio Araújo Kroetz.
Cortes supremas e eficácia das decisões constitucionais
O nono painel sobre metodologia de julgamento nas cortes supremas e eficácia das decisões constitucionais foi apresentado pela professora Rubia Carla Goedert. Paula Pessoa Pereira foi a primeira palestrante e falou acerca do problema das maiorias estreitas no colegiado do STF. Deliberações nas cortes supremas foram tratadas pelo professor Bruno Zaroni. A professora Ana Paula Oliveira Ávila encerrou as palestras fazendo considerações sobre formação, transcendência e interpretação dos precedentes das cortes supremas.
A professora Paula Pessoa fez comentários sobre o protocolo de votações do colegiado do STF e abordou o processo interno, deliberações e contexto decisório por maioria. Bruno Zaroni tratou das deliberações nas cortes supremas e fez uma reflexão sobre o julgamento colegiado numa Corte de Precedentes, tendo por foco a atuação do Supremo Tribunal Federal. Discorreu sobre as regras procedimentais e as ações e procedimentos de competência do tribunal.
A professora Ana Paula Oliveira Ávila encerrou as palestras fazendo considerações sobre formação, transcendência e interpretação dos precedentes das cortes supremas. “A ordem jurídica vai sendo forjada não somente pelo Poder Legislativo, mas também por quem aplica o direito, ou seja, o Executivo”, observou. Falou da importância da autoridade das normas jurídicas nas decisões judiciais e do impacto que o precedente (razões para decidir) terá nos casos posteriores com características idênticas aos já julgados por uma questão de igualdade segurança jurídicas.
Também comentou sobre a fundamentação no processo decisório, premissas, resultado de um julgamento e interpretações, ambiguidades e zonas de penumbra. Para Ana Paula, se os precedentes podem ser passíveis de interpretação, como são, eles também poderão sofrer ataques que os dispositivos legais e constitucionais têm sofrido pelo excesso de particularismo, de exceções e por argumentos muitas vezes arbitrários que traduzem sentimento do julgador e que nem sempre encontram eco na ordem jurídica.