Diretor do Instituto Paranaense de Direito Administrativo comenta a Lei de Abuso de Autoridade
O professor Francisco Zardo faz comentários sobre a Lei 13869/2019, e acredita que o Estado e os agentes estatais devem dar o exemplo cumprindo os princípios legais aos quais estão submetidos para que o cidadão se sinta estimulado a fazer o mesmo
Com 45 artigos, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13869/2019) está em vigor. Sancionada em setembro do ano passado, a nova legislação criminaliza excessos cometidos por servidores, membros do Ministério Público e Forças Armadas, especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições aos infratores.Na expectativa do professor Francisco Zardo, diretor do IPDA – Instituto Paranaense de Direito Administrativo, a lei deve fomentar por parte das autoridades o exercício mais prudente, firme e rigoroso na aplicação da lei, mas sem jamais descumprir os direitos fundamentais consagrados na Constituição Brasileira.
“Os culpados devem ser condenados, mas seus direitos devem ser respeitados ao longo da investigação e do processo. O Estado e os agentes estatais devem dar o exemplo cumprindo os princípios legais aos quais estão submetidos para que o cidadão se sinta estimulado a fazer o mesmo”, ressalta o advogado.
Em relação à polêmica de que a lei seria uma forma de intimidar autoridades e favorecer a impunidade, Zardo afirma que a lei está em vigor e deve ser aplicada. “Acredito que não servirá como instrumento de intimidação, até porque sua aplicação caberá ao Poder Judiciário, em quem devemos confiar”, completa.
Destaques
Para Zardo os dois parágrafos do artigo 1º merecem destaque porque devem nortear a interpretação e a aplicação de toda a lei. O primeiro define crimes de abuso de autoridade como condutas praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. “Portanto, a configuração do crime de abuso de autoridade depende do dolo específico, isto é, do compromisso da autoridade com o abuso do poder que lhe foi conferido”, analisa.
O segundo parágrafo dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Zardo observa que as leis e os fatos comportam diversas intepretações. O que o dispositivo veda é a incriminação da autoridade apenas por interpretar a lei, os fatos ou as provas de sua própria maneira. “Obviamente, esta interpretação deve ser fundamentada, como exige o artigo 93 da Constituição”, pontua.
Relevantes
Dos 26 tipos penais criados pela Lei 13869/2019, Zardo destaca três como avanços. O artigo 9º considera crime de abuso de autoridade “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”, procurando evitar prisões indevidas.
O artigo 23 proíbe “inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade”. “Esse tipo busca evitar que provas sejam plantadas para incriminar alguém ou para se eximir de responsabilidade, como, por exemplo, colocar um revólver nas mãos da vítima para dizer que ela reagiu”, assinala.
Por fim, Zardo ressalta o artigo 38 que prevê como crime “antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
Prerrogativas
Ao concluir seus comentários, Zardo qualifica como “uma inovação absolutamente saudável” a lei determinar como crime de abuso de autoridade a violação das seguintes prerrogativas dos advogados: a inviolabilidade do seu local de trabalho, o direito de se comunicar com seus clientes, ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia e, quando preso, ficar em sala de Estado Maior antes do trânsito em julgado.