MP 966/2020 inova pouco como medida para regulação de situações jurídicas em tempos de Covid-19
Diretor do IPDA afirma que Medida Provisória reproduz normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Diretor do IPDA afirma que Medida Provisória reproduz normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A Medida Provisória 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19, é mais uma nova norma que integra a longa série de medidas editadas para compor um regime jurídico especial e específico para regular situações jurídicas nesta nova realidade brasileira.
Para José Anacleto Abduch Santos, diretor do IPDA – Instituto Paranaense de Direito Administrativo, a MP 966/2020 praticamente reproduz normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/18, para limitar a responsabilidade dos agentes públicos aos atos praticados com dolo ou erro grosseiro.
“Assim, a norma torna específicas, regras que já existiam na LINDB. A redundância, contudo, não é total”, avalia, ressaltando que a nova MP traz uma inovação significativa em relação ao disposto na Lei nº 13.655/18. Ou seja, o artigo 28 da LINDB preceitua que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
De acordo com Abduch Santos há entendimentos, especialmente no âmbito do Tribunal de Contas da União, de que o agente público, por não ter sido provada conduta dolosa ou em erro grosseiro “deve ser condenado em débito diante da ausência de culpa grave, mas deve ser dispensado de aplicação de multa”. O TCU, neste caso, afastou a responsabilidade de cunho sancionatório, e entendeu presente a responsabilidade civil (reparar os danos) - Acórdão nº 11.762/18, pontua o diretor do IPDA.
Ele salienta que, em outros termos, há hoje, ao menos perante o TCU, interpretação de que o limite da responsabilidade pessoal do agente público aos casos de dolo ou erro grosseiro somente se aplica para a responsabilidade de cunho sancionatório, não alcançando, portanto, a responsabilidade civil (reparar o dano).
Segundo ele, a MP 966 inova quando expressamente prevê que o agente público somente pode ser responsabilizado nas “esferas civil e administrativa” se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro. Assim, expressamente determina que, se não houver prova de dolo ou de erro grosseiro, o agente público não poderá ser responsabilizado e condenado a reparar danos ou ressarcir prejuízos causados para a Administração Pública – além de não poder receber qualquer sanção.
Abduch Santos assinala que se o ato praticado puder ser relacionado, direta ou indiretamente com enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia, sem prova de dolo ou de erro grosseiro, o agente está isento também da responsabilidade civil (reparar os danos), Mas assevera, que se o ato for praticado fora destas hipóteses normativas, ainda que sem prova de dolo ou de erro grosseiro, ao menos de acordo com o entendimento do TCU, pode ser isentado de sanção, mas condenado a reparar os danos.